TRF2 - 5006052-84.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-84.2025.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZAUTOR: CARLOS HENRIQUE RAMOS MACHADOADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/09/2025 - PETIÇÃO -
18/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-84.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS HENRIQUE RAMOS MACHADOADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, recebo a petição de evento 12, PET1 como emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva "a concessão do beneficio ESPECIAL desde 07/12/2022, com reconhecimento da especialidade de 01/07/2014 a 11/11/2019".
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela Provisória.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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16/09/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003427-53.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 8, 35
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21/08/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006052-84.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS HENRIQUE RAMOS MACHADOADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) DESPACHO/DECISÃO O autor ajuizou a presente demanda com os seguintes pedidos: a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, como resguardo do meridiano direito a fim de conceder A REVISAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para que seja convertida sua aposentadoria em ESPECIAL, ou subsidiariamente, revisto seu benefício de modo a aumentar a RMI do autor desde a data do requerimento da revisão de aposentadoria em 07/12/2022, até o julgamento do mérito, por ter o beneficio ora requerido natureza jurídica de verba alimentar; (...) g) A confirmação da medida antecipatória, e a procedência da presente ação a fim de que a Autarquia Previdenciária seja condenada a CONCEDER AO AUTOR A REVISAO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, para que seja convertida sua aposentadoria em ESPECIAL, ou subsidiariamente, revisto seu benefício de modo a aumentar a RMI do autor desde a data do requerimento da revisão de aposentadoria em 07/12/2022, com juros e correção monetária; Contudo, pela declaração evento 6, INFBEN2, observo que o autor não possui nenhum benefício previdenciário ativo.
Além disso, a demanda foi ajuizada em 25/07/2025 e instruída com procuração emitida em 25/11/2019.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de o Juiz exigir, em hipóteses excepcionais e mediante decisão fundamentada, que a parte autora apresente nova procuração atualizada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).3.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Considerando que a procuração foi outorgada há aproximadamente cinco anos, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, para proteção dos interesses das partes e para zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias: 1. esclarecer o motivo pelo qual o NB 200.666.578-7 foi cessado em 28/02/2023 e se possui interesse no prosseguimento deste processo; 2. apresentar: (i) procuração judicial atualizada e (ii) declaração de hipossuficiente financeiro atualizada. -
08/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:06
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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