TRF2 - 5001059-59.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001059-59.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: REGIMAR COMERCIAL S/AADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ153678) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.
Da análise dos autos constata-se que a parte autora efetuou o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais devidas (Evento 1, ANEXO5 e Evento 1, ANEXO6).
Nesse diapasão, uma vez comprovado o regular recolhimento, recebo a inicial do Evento 1, INIC1.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGIMAR COMERCIAL S/A em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO), objetivando a nulidade do Auto de Infração nº 026884 - Série A, lavrado em 02/05/2011 no bojo do Processo Administrativo nº 02126.000135/2011-45, bem como das sanções dele decorrentes Alega a parte autora, em síntese: (i) que é proprietária da área autuada, devidamente registrada junto ao RGI e ao Serviço de Patrimônio da União; (ii) que já houve pagamento da multa imposta, sem reconhecimento de culpa; (iii) que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos em dois períodos distintos, configurando prescrição intercorrente (art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008); (iv) que, quase treze anos após a autuação, o ICMBio aditou o auto para impor a demolição das edificações, o que estaria fulminado pela prescrição da pretensão punitiva; (v) que inexiste curso d’água ou faixa marginal de proteção no imóvel, como atestado pelo INEA, por laudos técnicos independentes e por perícia da Polícia Federal, de modo que o ato sancionatório carece de motivação válida; (vi) que as edificações foram regularmente licenciadas pelo INEA, com anuência do próprio ICMBio; (vii) que a execução da demolição ensejaria prejuízos irreversíveis ao patrimônio e à atividade da empresa.
Inicial acompanhada de documentos no evento 1, INIC1. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferimento da tutela de urgência.
No caso, a probabilidade do direito, em análise de cognição sumária, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados.
O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da decisão administrativa possibilita a demolição imediata das edificações, medida de difícil ou impossível reparação, com potencial para gerar prejuízos econômicos e materiais irreversíveis à parte autora, notadamente considerando que a multa já foi adimplida e que o processo administrativo tramitou por mais de uma década.
Diante disso, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa no que concerne à demolição das edificações referente ao Auto de Infração nº 026884 - Série A, no âmbito do Processo Administrativo nº 02126.000135/2011-45, sem prejuízo da possibilidade de revogar a liminar em qualquer momento do curso processual, após a manifestação da parte ré.
Cite-se o ICMBio, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Intime-se o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em ingressar no feito, na qualidade que entender cabível.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001059-59.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:25
Despacho
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05/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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