TRF2 - 5001504-19.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-19.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ EDUARDO TOSTA DIASADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor auxílio por incapacidade temporária a partir a data da entrada do requerimento administrativo NB 717.469.718-7, formulado em 19/11/2024, devendo o benefício ser mantido até 16/11/2025 e descontado o montante pago em razão da concessão administrativa dos benefícios NB 719.114.054-3 e NB 721.346.761-2 , nos termos da fundamentação.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Intimem-se. -
18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 12:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESVITJE04S)
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13/08/2025 12:21
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/09/2025 16:30. Refer. Evento 33
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 36
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12/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-19.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ EDUARDO TOSTA DIASADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos uma vez que fortalece a pacificação social, acelera a prestação jurisdicional e o grau de satisfação dos jurisdicionados, determino que o CEJUSC realize audiência de conciliação, dia 24/09/2025 16:30hrs para tratativas de acordo, tendo em vista os termos do art. 3º, §3º, do CPC/15, da RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 e da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSCs da Justiça Federal da 2ª Região.
Cumpre afirmar que a simples recusa imotivada de participar de audiência de conciliação ou de ouvir eventual proposta de acordo da parte contrária é postura que não se coaduna com os objetivos normativos acima referenciados. É evidente,
por outro lado, que as partes não são obrigadas a celebrar acordos ou oferecer propostas, por força do princípio da autonomia da vontade.
Contudo, e ressalvadas as hipóteses que não admitem autocomposição, a fase de conciliação não pode ser descartada imotivadamente, cabendo ao órgão judicial e operadores do direito incentivar as partes à solução consensual, conforme o já citado art. 3º, §3º, do CPC/15. Veja-se, nesse sentido, que, via de regra, no procedimento comum, a audiência de conciliação é obrigatória (art. 334, §8º), não havendo sentido em abrandar a exigência de percorrer essa tentativa de conciliação justamente em demandas submetidas ao procedimento especial dos Juizados Especiais, já normativamente idealizado e moldado para prestigiar a via consensual. Nesse contexto, a audiência apenas não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do § 4º, art 334: I- "Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
No primeiro caso, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. II- quando não se admitir a autocomposição" § 5º.
Se houver litisconsortes, todos devem manifestar o desinteresse na realização da audiência em respeito ao tratamento paritário das partes." Intime-se as Partes, para no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o interesse em fazer a audiência de forma presencial, na Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, Sala 602 Monte Belo, Vitória - ES.
Caso as Partes tenham interesse na audiência virtual, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE MANIFESTAREM, o referido ato será realizado por videoconferência, através do aplicativo "ZOOM MEETINGS", que é o sistema utilizado no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/conciliar.es ou ID = 5431912763 Caso o link não funcione, copiar o endereço e colar no navegador.
Intimem-se as Partes, para que procedam a instalação do aplicativo "ZOOM MEETINGS", em dispositivo eletrônico com câmera, microfone e alto-falante. Havendo advogado constituído nos autos, deve comparecer à audiência designada, com a Parte Autora.
Em optando por participação virtual, antes orientá-la para instalação do aplicativo, bem como, esclarecimento de que na data e hora da audiência, deverá acessar ao link acima, para a videoconferência.
Em não havendo advogado expeçam-se mandados de citação/intimação / carta para o(s) Autores(s), contando com orientação para instalação e acesso ao link acima, para a videoconferência.
Em caso não aceitação de acordo, o prazo de contestação (se ainda não houver nos autos) começará a contar da data da audiência.
Os advogados/autores deverão comunicar imediatamente, através dos telefones (27) 3183 5015 ou (27) 3183-5073 e e-mail para o endereço: [email protected] caso algum problema técnico inviabilize a participação na audiência.
Havendo constituição de advogado particular ou DPU, DEVE COMPARECER À AUDIÊNCIA JUNTO COM A PARTE AUTORA.
E, sua participação poderá se dar a partir de local diverso daquele em que estiver a parte, se assim preferirem e acordarem.
Nesse caso, é responsabilidade do procurador(a) providenciar os meios de acesso e acostar nos autos procuração com dados de contato, inclusive endereço de e-mail e telefone, em data anterior à designada para realização da audiência, caso não esteja atualizado o cadastro no eProc.
Em caso de resolução consensual do conflito, esta será homologada, na forma do art. 487, III, a, do CPC/15, e os termos do art. 7º, da PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Não havendo acordo, proceda-se certificação nos presentes autos, para retorno ao juízo de origem, para prosseguimento. Vitória/ES, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 10:14
Despacho
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07/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:41
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/09/2025 16:30
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07/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04S para ESVITCONCJA)
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07/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 02:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 18:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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24/07/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 00:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ EDUARDO TOSTA DIAS <br/> Data: 16/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - a
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01/04/2025 16:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 05:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:15
Determinada a citação
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24/01/2025 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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