TRF2 - 5001673-58.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2025 10:31
Juntada de Petição
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001673-58.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: SARA DADIVA RAYMUNDO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SARA DADIVA RAYMUNDO DOS SANTOS, com pedido liminar, para que seja reaberto o processo administrativo e analisados os requisitos do benefício assistencial.
Em sua exordial, narra, em síntese, ter formulado requerimento administrativo visando à concessão do benefício assistencial, apresentando o comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único e cumprindo a única exigência feita pela autarquia (comprovação de biometria), mas o requerimento foi indeferido por "Não cumprimento de exigências.
Falta de Inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 5, com fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC. 2.
A tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Em análise ao requerimento administrativo formulado pela autora (NB 722.150.426-2), verifica-se que o pedido de concessão de benefício assistencial foi indeferido por "Não cumprimento de exigênciasFalta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (evento 1, anexo 7, fl. 67).
Constata-se que a única exigência formulada pelo INSS se referia ao registro de biometria (evento 1, anexo 7, fls. 28/29), tendo sido apresentado documento comprobatório (evento 1, anexo 7, fls. 30/31), seguido pelo encerramento da subtarefa (evento 1, anexo 7, fl. 50).
Vê-se, ainda, que o requerente apresentou comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único, o que foi inclusive reconhecido pela autaquia previdenciária (evento 1, anexo 7, fls. 24 e 51).
Desse modo, em princípio, há comprovação do desacerto da decisão administrativa, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
A urgência decorre do caráter alimentar do benefício que tem como um de seus requisitos o estado de miserabilidade do requerente.
Ante ao exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada prossiga na análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, no bojo do requerimento administrativo NB 722.150.426-2, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Assevero que o prazo assinalado trata da reabertura do requerimento administrativo e não de sua conclusão.
Intimem-se. 3.
Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
13/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - 13/08/2025 11:20:25)
-
13/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:20
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001673-58.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003157-93.2025.4.02.5118
Adilson Vicente Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligier Patricio de Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012426-13.2025.4.02.5101
Marcia Diogo de Morais e Souza Jorge
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jose Maria de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002227-12.2024.4.02.5118
Valdeia Sousa de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2024 15:11
Processo nº 5004484-33.2025.4.02.5002
Maria Elizabete Barbosa de Alvarenga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006679-76.2025.4.02.5103
Carlos Alberto Barbosa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00