TRF2 - 5073114-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073114-38.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo proposta por MARIA CRISTINA DE CASTRO BARCZINSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual postula, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de proceder à entrega de jóias empenhadas junto ao banco ao arrematante de leilão promovido pela ré.
A autora aduz, como causa de pedir, que, visando proteger duas peças de jóias recebidas por presente de seu falecido esposo, em razão de seu alto valor e por se tratarem de objetos de apreço inestimável, optou por celebrar com a CEF contrato de penhor, de modo que as peças permaneceriam sob a guarda do banco enquanto lhe conviesse.
Afirma que o contrato, celebrado em 15/04/2021, tinha duração de 06 meses e sua renovação se dava automaticamente por meio do pagamento dos encargos exigidos no contrato.
Desta forma, afirma que realizou os pagamentos dos encargos em todos os períodos de renovação, sendo o último encargo de renovação pago em 02/01/2025.
Deste modo, segue afirmando que acreditava que o próximo pagamento se daria apenas em 06/2025.
Também assevera que ao comparecer à CEF em janeiro de 2025 para efetuar a renovação do contrato, "recebeu o documento sem ler, acreditando ser igual aos demais, pois acreditava que a próxima renovação se dara em junho de 2025.", não se apercebendo que a data de renovação teria sido fixada em 04/2025.
Afirma, então, que em 17/06/2025 e em 23/06/2025 recebeu mensagem eletrônica da CEF notificando-a quanto à possibilidade de realização de leilão de suas jóias, diante do inadimplemento dos encargos.
Afirma, ainda, que quando esteve na agência da ré foi informada de que o leilão teria ocorrido na data de 16/06/2025, 01 dia antes da notificação para pagamento, o que afronta as normas consumeiristas e contratuais incidentes sobre o caso.
Assim postula a anulação do leilão ocorrido em 16/06/25, assim como a mudança do prazo de renovação para 06 meses.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos. É o relato do necessário.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, não se desconhece que os autos carecem de maior lastro probatório.
Neste sentido, não foi comprovada a efetiva realização do alegado leilão das jóias da autora, o que se tem notícia apenas pela afirmação da demandante.
Demais disso, a própria autora alega que desde janeiro/2025 já se encontrava de posse de instrumento de renovação contratual indicando que o vencimento do contrato se daria em 04/2025, e não em junho do mesmo ano (Evento 1, ANEXO5, fl. 17/19).
Contudo, é de se considerar, neste momento processual, o dano irreparável que a tradição das jóias ao arrematante pode significar, além de a autora ter demonstrado, ao menos de maneira perfunctória, a plausibilidade de sua pretensão.
Isso porque a execução extrajudicial do contrato de penhor terá sido nula se a CEF não cuidar comprovar que tenha observado as cláusulas contratuais relativas à notificação do devedor para purgação da mora.
De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o cliente deverá ser notificado da execução do contrato por inadimplemento no prazo mínimo de 15 dias, por meio de edital e meios eletrônicos, tal como rege o contrato firmado entre as partes.
Assim, pendente a comprovação da regular notificação da autora, entendo que o pedido tutela provisória reveste-se de manifesta urgência, pela provável superveniência de prejuízo à demandante.
Por fim, a concessão da liminar não causa qualquer prejuízo maior à parte ré, tendo em vista a reversibilidade da medida pretendida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF se abstenha de promover a entrega ao arrematante das jóias garantia do contrato de penhor 0545.213.00034220-1, até ulterior determinação do juízo.
Intime-se a CEF com urgência para ciência da presente decisão.
Confirmada a intimação eletrônica urgente, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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13/08/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 20:41
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 13:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073114-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA DE CASTRO BARCZINSKIADVOGADO(A): SIMONE PIRES (OAB RJ077089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo proposta por MARIA CRISTINA DE CASTRO BARCZINSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual postula, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de proceder à entrega de jóias empenhadas junto ao banco ao arrematante de leilão promovido pela ré.
A autora aduz, como causa de pedir, que, visando proteger duas peças de jóias recebidas por presente de seu falecido esposo, em razão de seu alto valor e por se tratarem de objetos de apreço inestimável, optou por celebrar com a CEF contrato de penhor, de modo que as peças permaneceriam sob a guarda do banco enquanto lhe conviesse.
Afirma que o contrato, celebrado em 15/04/2021, tinha duração de 06 meses e sua renovação se dava automaticamente por meio do pagamento dos encargos exigidos no contrato.
Desta forma, afirma que realizou os pagamentos dos encargos em todos os períodos de renovação, sendo o último encargo de renovação pago em 02/01/2025.
Deste modo, segue afirmando que acreditava que o próximo pagamento se daria apenas em 06/2025.
Também assevera que ao comparecer à CEF em janeiro de 2025 para efetuar a renovação do contrato, "recebeu o documento sem ler, acreditando ser igual aos demais, pois acreditava que a próxima renovação se dara em junho de 2025.", não se apercebendo que a data de renovação teria sido fixada em 04/2025.
Afirma, então, que em 17/06/2025 e em 23/06/2025 recebeu mensagem eletrônica da CEF notificando-a quanto à possibilidade de realização de leilão de suas jóias, diante do inadimplemento dos encargos.
Afirma, ainda, que quando esteve na agência da ré foi informada de que o leilão teria ocorrido na data de 16/06/2025, 01 dia antes da notificação para pagamento, o que afronta as normas consumeiristas e contratuais incidentes sobre o caso.
Assim postula a anulação do leilão ocorrido em 16/06/25, assim como a mudança do prazo de renovação para 06 meses.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de procuração e demais documentos. É o relato do necessário.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, não se desconhece que os autos carecem de maior lastro probatório.
Neste sentido, não foi comprovada a efetiva realização do alegado leilão das jóias da autora, o que se tem notícia apenas pela afirmação da demandante.
Demais disso, a própria autora alega que desde janeiro/2025 já se encontrava de posse de instrumento de renovação contratual indicando que o vencimento do contrato se daria em 04/2025, e não em junho do mesmo ano (Evento 1, ANEXO5, fl. 17/19).
Contudo, é de se considerar, neste momento processual, o dano irreparável que a tradição das jóias ao arrematante pode significar, além de a autora ter demonstrado, ao menos de maneira perfunctória, a plausibilidade de sua pretensão.
Isso porque a execução extrajudicial do contrato de penhor terá sido nula se a CEF não cuidar comprovar que tenha observado as cláusulas contratuais relativas à notificação do devedor para purgação da mora.
De acordo com o contrato celebrado entre as partes, o cliente deverá ser notificado da execução do contrato por inadimplemento no prazo mínimo de 15 dias, por meio de edital e meios eletrônicos, tal como rege o contrato firmado entre as partes.
Assim, pendente a comprovação da regular notificação da autora, entendo que o pedido tutela provisória reveste-se de manifesta urgência, pela provável superveniência de prejuízo à demandante.
Por fim, a concessão da liminar não causa qualquer prejuízo maior à parte ré, tendo em vista a reversibilidade da medida pretendida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 301, do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF se abstenha de promover a entrega ao arrematante das jóias garantia do contrato de penhor 0545.213.00034220-1, até ulterior determinação do juízo.
Intime-se a CEF com urgência para ciência da presente decisão.
Confirmada a intimação eletrônica urgente, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 21:42
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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