TRF2 - 5005660-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005660-32.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SIRLEI DE ALMEIDA SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido, utilizando-se o valor total apresentado na proposta como principal corrigido e sem valor de juros, com data base na data de juntada da proposta de acordo aos autos.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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18/09/2025 19:36
Homologada a Transação
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18/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005660-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIRLEI DE ALMEIDA SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: a) se manifestar conclusivamente sobre a proposta de acordo, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
17/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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13/09/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 21:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005660-32.2025.4.02.5104 distribuido para Central de Perícias - Volta Redonda na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:37
Perícia designada - <br/>Periciado: SIRLEI DE ALMEIDA SANTOS GONCALVES <br/> Data: 12/09/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MU
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12/08/2025 22:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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12/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 18:23
Juntado(a)
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12/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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