TRF2 - 5036564-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:31
Determinada a intimação
-
08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:51
Determinada a intimação
-
14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 20:18
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036564-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO SANTOSADVOGADO(A): KELLEN ALVES JAUHAR GERMANO BRANDAO (OAB RJ159874) DESPACHO/DECISÃO Em síntese, pretende a parte autora a revisão do ato administrativo que o transferiu para reserva remunerada, com a declaração de que desde 29/12/2021 encontrava-se incapacitado definitivamente para qualquer trabalho e a consequente concessão da reforma, calculada com base no soldo correspondente ao de 2º Tenente, grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
De acordo com o Relatório Médico Pericial do Centro de Medicina Aeroespacial (fls.16/17 do anexo 2 do evento 29), em 05/11/2021, o autor realizou a sua última inspeção na atividade, para fins de exclusão do serviço ativo, restando claro que naquela ocasião apresentava visão monocular.
No entanto, na legislação vigente à época, o militar se enquadrava no requisito visual nº 5, que permite a permanência no SAM, desde que a atividade não exija perfeita visão de profundidade, mesmo com visão nula em um dos olhos, e como ele já possuía restrição definitiva para atividades aéreas e específicas que necessitassem da visão de profundidade, não se configurava, na ocasião da inspeção de desligamento, a incapacidade definitiva para o serviço militar.
A ré alega que a reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei n. 6.880/1980, com base no soldo do grau hierárquico superior apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art, 108 da Lei n. 6.880/1980, já nas hipóteses dos seus incisos III, IV e V, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil, o que não se verifica no caso concreto (evento 29, anexo 1).
Aduz o autor, no entanto, que encontra-se incapaz permanentemente para o serviço militar, já que desde o ano de 2016 precisou ser afastado por incapacidade, não podendo, cego de um olho (esquerdo) e com baixa visão no outro (olho direito), com doença agravante diagnosticada, permanecer na ativa, exercendo função que exige acuidade visual 20/20 (evento 1, anexo 1).
Afirma, ainda, que a sua incapacidade não é apenas para a vida militar, mas como revelam os documentos médicos, ele não possui condições de exercer nenhuma outra atividade.
Sendo assim, entendo necessária a realização de exame pericial na especialidade de OFTALMOLOGIA com a finalidade de esclarecer se a enfermidade do autor o impossibilita total e permanentemente para qualquer trabalho.
Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial e para exercer o mister, nomeio a Dra.
Luana Gaio Vogas, médica, com especialidade em oftalmologia, para desempenhar o encargo. Intimem-na para manifestar aceitação ou recusa, em 10 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 reais, diante da complexidade do exame.
Havendo aceitação, dê-se vista às partes, pelo mesmo prazo para manifestação.
Proceda a Secretaria o agendamento da perícia médica com a médica oftalmologista, intimando-se em seguida as partes, acerca da data e hora de sua realização.
O exame será realizado na sede desta Subseção Judiciária, situada na Rua Dezessete de Dezembro Nº 4 - Bairro Vila São Pedro, São Pedro da Aldeia.
O autor deverá comparecer à perícia munido de seu documento de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos, prontuários de internações, que possuir.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 1º do art. 465 do CPC.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar a parte do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.
A existência eventual de fato relevante que justifique a ausência deve ser comunicada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da intimação da presente decisão.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
No exame, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes o(a) perito(a) responderá às seguintes perguntas formuladas pelo Juízo: a) Qual a lesão/doença que acomete a parte autora no presente momento? b) Desde quando o autor apresenta tais doenças? c) A doença oftalmológica que o autor apresenta enquadra-se no conceito de cegueira, ainda que monocular? d) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? Este é o tratamento padrão para o caso? e) É possível estimar se a doença tem ou pode ter relação de causa e efeito com a atividade militar ou com o serviço prestado na Aeronáutica? f) É possível estimar, segundo a análise técnica, a época em que a doença/enfermidade incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Deve esclarecer o expert em que se baseou para tanto (anamnese, exames apresentados etc). g) É possível estimar se, na data da exclusão do serviço ativo da Aeronáutica (29/12/2021), o autor estava incapacitado ao exercício de suas funções? h) A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral? i) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? A seguir, intime-se o(a) perito(a), para apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC e solicite-se o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se em seguida novamente as partes pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:26
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2024 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:19
Determinada a intimação
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21/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE05F para RJSPE01F)
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19/06/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:32
Decisão interlocutória
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19/06/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIOJE05F)
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16/06/2024 08:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/06/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:14
Despacho
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10/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 277,41 em 06/06/2024 Número de referência: 1185987
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04/06/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:57
Declarada incompetência
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03/06/2024 17:32
Juntada de Petição
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03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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