TRF2 - 5016257-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016257-78.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ CARLOS CUNHA GOESADVOGADO(A): JAKELINY PALMGREN (OAB ES028174)SENTENÇAJulgo IMPROCEDENTE o pedido. -
10/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016257-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ CARLOS CUNHA GOESADVOGADO(A): JAKELINY PALMGREN (OAB ES028174) DESPACHO/DECISÃO O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade (NB 41/231.124.887-6) em 22/11/2024 (evento 1, PROCADM7).
Na vigência da Emenda Constitucional nº 103, são requisitos para concessão da aposentadoria programada (que substituiu a aposentadoria por idade): I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
O art. 18 da EC nº 103/2019 estabeleceu uma regra de transição para o segurado já filiado ao RGPS até a data entrada em vigor da emenda constitucional, em 13/11/2019.
Para esses segurados, são requisitos para a concessão da aposentadoria programada: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Nascido em 1º/11/1959, o autor completou 65 anos de idade em 1º/11/2024.
Logo, preenchia o primeiro requisito.
Quanto aos demais requisitos, o INSS contabilizou 14 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 178 contribuições mensais para fins de carência.
Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM7, fls. 115-116): 07/03/1984 a 10/07/1984 28/01/1986 a 01/09/1986 24/03/1988 a 11/07/1990 17/08/2001 a 20/03/2002 12/02/2009 a 30/12/2009 03/05/2010 a 14/08/2018 01/05/2022 a 31/12/2022 01/03/2023 a 31/05/2023 01/11/2023 a 31/12/2023 01/07/2024 a 30/09/2024 Os períodos de 06/04/2022 a 30/04/2022, 01/01/2023 a 28/02/2023, 04/10/2023 a 31/10/2023, 01/01/2024 a 30/06/2024 e 01/10/2024 a 22/11/2024 (DER) foram desconsiderados por corresponderem a salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo vigente (evento 1, PROCADM7, fl. 116): O INSS chegou a formular exigência no processo administrativo para que o requerente realizasse a complementação dos recolhimentos inferiores ao limite legal, mas não houve manifestação do segurado (evento 1, PROCADM7, fl. 114).
Intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. -
07/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:19
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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