TRF2 - 5001261-69.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001261-69.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ELOAH VITORIA TONINELLI PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a retroagir a DIB do benefício assistencial (NB 87/718.728.643-1) para a data do primeiro requerimento administrativo (DIB em 26/8/2020), com o pagamento das respectivas parcelas pretéritas.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/06.
Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
Sem remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, inc.
I, CPC/15, ressaltando-se que o STJ já possui entendimento firmado neste sentido (RESP 1.735.097/RS).
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/04/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:28
Determinada a intimação
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
-
03/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006038-46.2025.4.02.5117
Miguel de Andrade Ferreira da Nova
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Antonio Tavares de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091843-49.2024.4.02.5101
Lucas Cabral de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:33
Processo nº 5003310-35.2025.4.02.5116
Jair Ferreira Sales
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Vinnicius de Matos Hipolito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006027-17.2025.4.02.5117
Rosemeri de Menezes
Uniao
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003709-25.2024.4.02.5108
Monica Monteiro Freire
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 14:01