TRF2 - 5003310-35.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003310-35.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: JAIR FERREIRA SALESADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
10/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 12
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003310-35.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: JAIR FERREIRA SALESADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAIR FERREIRA SALES, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 479869657, com vistas à concessão de benefício por incapacidade temporária.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 18/06/2025, teria dado entrada no requerimento para concessão do mencionado benefício.
Contudo, até a presente data, a autarquia teria se mantido inerte desde então.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE5), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à análise conclusiva de requerimento administrativo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES: Gerência-Executiva Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3° andar - Bairro: Centro - Campos dos Goytacazes - CEP: 28010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani.
Anote-se - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizado pelo órgão, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, no que tange ao benefício de auxílio por incapacidade temporária – ora em apreciação.
De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 5, verifica-se que o impetrante requereu a concessão do benefício de incapacidade temporária em 18/06/2025, sob o protocolo nº 479869657.
Outrossim, é possível observar que não houve quaisquer andamentos e/ou conclusão do requerimento até o presente momento.
Assim, de 18/06/2025 até o ajuizamento deste feito, em 12/08/2025, houve o decurso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias – prazo para conclusão do requerimento de auxílio-doença, sem que houvesse a sua conclusão definitiva, a apontar para a relevância da fundamentação.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 479869657 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
15/08/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 11:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ - EXCLUÍDA
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15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003310-35.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 11:59
Juntado(a)
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12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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12/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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