TRF2 - 5003106-39.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:14
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003106-39.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5004422-58.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer Beneficio Assistecial ao Idoso, enquanto que, naquela ação, pleiteou concessão de Aposentadoria por Idade - Híbrida).
Registre-se no sistema.
Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5004273-28.2024.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer Beneficio Assistecial ao Idoso, enquanto que, naquela ação, pleiteou concessão de Aposentadoria por Idade - Híbrida).
Registre-se no sistema.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA; - Carta de indeferimento administrativo.
Juntar aos autos documento que comprove o indeferimento administrativo do benefício, não bastando a simples comprovação da sua cessação, podendo ainda apresentar indeferimento administrativo posterior ao referido benefício, visto que No evento Evento 1, INDEFERIMENTO9, consta o status de "em análise".
Cumprida regularmente a determinação acima, passo à analise da petição inicial.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Cumprida a determinação, ou não sendo caso de intimação para emenda, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, informando-se que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais) e o da Resolução nº. 01/07 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9, da Lei 10259/01), a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Fica o INSS intimado, ainda, para juntar aos autos, no prazo para resposta, cópia do processo administrativo objeto da ação.
Sem prejuízo dessa intimação, notifique-se também o chefe da respectiva Agência da Previdência Social – APS para que apresente o referido PA no prazo de 15 dias.
Considerando que a parte autora reside na sede deste juízo ou nas proximidades, expeça-se mandado de constatação das condições sociais da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, presencial ou remotamente, a fim de que: 1.
Em entrevista aos vizinhos da parte autora, sejam identificadas quais são as pessoas que residem no domicilio; 2.
Sejam retiradas fotografias da parte interna e da parte externa da residência, registrando-se ainda existência de garagem e eventuais automóveis, com identificação de placas. 3.
Em entrevista à parte autora, sejam identificadas as rendas auferidas pelo grupo familiar, as despesas mensais e quaisquer despesas extraordinárias, caso haja, juntando-se aos autos, quando possível, fotografias de recibos, receitas médicas, dentre outras despesas.
Cumprida a determinação acima, vista às partes para manifestação em 10 dias. -
03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:16
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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