TRF2 - 5003543-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003543-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA CARDOZOADVOGADO(A): SORAYA DE OLIVEIRA CARDOZO (OAB RJ216886) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora para ciência da proposta de acordo ofertada pela empresa pública (evento 13), bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/09/2025 00:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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19/08/2025 09:17
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/08/2025 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003543-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA CARDOZOADVOGADO(A): SORAYA DE OLIVEIRA CARDOZO (OAB RJ216886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA DE OLIVEIRA CARDOZO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do seu nome do Cadastro de Inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, incluído pela ré, de forma supostamente indevida.
Para tanto afirma que, (i) realizou financiamento imobiliário com a ré e vem cumprindo rigorosamente com suas obrigações, (ii) seu nome consta no cadastro de inadimplentes, em razão de uma restrição imposta pela ré, em 06/01/2025, (iii) o valor da restrição não corresponde ao valor das prestações mensais do financiamento.
Decido. - Da gratuidade de justiça Em tese, em favor da parte autora, pessoa física, milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a autora qualifica-se como nutricionista; e inexistem elementos acerca de sua remuneração.
Dito isto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à autora para juntar aos autos documento que comprove a sua renda mensal atual, como contracheques, recibos de pagamento, CNIS etc, bem como a hipossufiicência alegada. - Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, cpc) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, o extrato do cliente da EMCCAMP apresentado ao anexo 9, verifica-se o status PAGO nas parcelas até 16/07/2025.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade na restrição imposta pela ré.
Ademais, a própria autora afirma que o valor da restrição não corresponde ao valor das prestações mensais do financiamento, e que há outra negativação no nome da parte autora, também supostamente indevida, sendo contestada em outro processo judicial, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração do contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - Da citação Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003543-44.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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12/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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