TRF2 - 5008212-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO COMANDO MILITAR DO LESTE - EXCLUÍDA
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06/09/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008212-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: UAM DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEILA DE ARAUJO CARVALHO ALMEIDA (OAB RJ206802)ADVOGADO(A): JUCELINO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ238213) DESPACHO/DECISÃO UAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do COMANDO DO COMANDO MILITAR DO LESTE, objetivando, liminarmente, "a reintegração do autor as fileiras do Exercito do Brasil, observando as devidas promoções automáticas em ressarcimento de preterição junto seus pares, e prerrogativas, na condição de agregado até o deslinde da exordial (zero centavo)".
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, "anulando o ato de licenciamento da administração militar, confirmando a reintegração do autor as fileiras do Exercito brasileiro, observando as devidas promoções em ressarcimento de preterição, saindo da condição de agregado, passando a ocupar vaga dentro do respectivo quadro de acesso, desde seu licenciamento", bem como "que seja apreciado a REINTEGRAÇAO DO AUTOR AS FILEIRAS DO QUADRO DOEXERCITOBRASILEIRO OU SUS DEVIDA REFORMA".
Inicial e documentos no Evento 01. É o relatório.
DECIDO.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n.º 10.259/2001, tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No entanto, a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais não decorre, apenas, do valor atribuído à causa, mas, também, de não se fazer presente qualquer hipótese de exclusão prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifei) Sendo assim, o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria a anulação de ato administrativo individual, cujo destinatário é certo e determinado, o que é expressamente excluído da competência dos Juizados Especiais Federais por força do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, independentemente do valor atribuído à causa.
Assim sendo, promova a Secretaria a retificação da autuação da classe do processo, devendo constar "Procedimento Comum", prosseguindo o feito.
No mais, verifico que a parte autora nomeou como ré, na petição inicial e no sistema processual informatizado EPROC, o EXÉRCITO BRAILEIRO (COMANDO MILITAR DO LESTE), órgão público desprovido de personalidade jurídica própria.
Nestes termos, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva petição inicial, com a devida correção do polo passivo desta ação.
No mesmo prazo, sob pena de extinção, deverá também COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atuais, com assinatura regular (Evento 01, PROC2 e ANEX3).
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. JRJ14793 -
19/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 12:37:47)
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09/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008212-25.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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