TRF2 - 5002589-31.2025.4.02.5004
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002589-31.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: JEFFERSON GOMES OLIVEIRAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
20/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON GOMES OLIVEIRA <br/> Data: 25/09/2025 às 09:50. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Camburi, Vit
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03/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002589-31.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JEFFERSON GOMES OLIVEIRAADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por JEFFERSON GOMES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente, com o pagamento dos atrasados.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que apesar da existência de sequelas e limitações existentes após a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 6353042691, não foi deferido o auxílio-acidente pela autarquia.
Atribuiu à causa o valor de R$ 95.649,82 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O benefício postulado pela parte autora está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados, denota-se que o suscitado deferimento paira sobre a comprovação da consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado pela parte autora, resultantes em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme o disposto no indeferimento do evento 1, PROCADM9, apesar de ter sido identificada a sequela, não teriam sido cumpridos todos os critérios para concessão do benefício, conforme o disposto no Decreto 3048/99.
Logo, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se há ou não o direito a concessão do benefício ora pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor da mesma e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Primeiramente, em atenção ao disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade ORTOPEDIA conforme requerido pela parte autora.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade de MEDICINA DE TRABALHO ou CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela, constante do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora: 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame: 2. Perito médico judicial (nome e CRM): 3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral): 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder às perguntas listadas abaixo, correspondentes à quesitação única na forma da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça/Advocacia Geral da União/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, acrescidos dos quesitos específicos deste Juízo apresentados ao final, bem como aos eventuais quesitos apresentados pela parte autora: 1. É possível afirmar que a parte autora teria sofrido um acidente de qualquer natureza? 2.
Caso positivo, houve a redução da capacidade, ainda que mínima, para o trabalho que habitualmente exercia? 2.1. É possível afirmar a existência de nexo causalidade entre o acidente e a redução da capacidade? 2.3.
Qual a data provável do início da suscitada redução? 2.4.
A suscitada redução manteve-se após a cessação do NB 6353042691? 3.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 4.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 6.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 7.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 8.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 9.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 10.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 11.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 12.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos: a) Dê-se vista à PARTE AUTORA por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; Sem prejuízo, CITE-SE O RÉU para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dia, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá manifestar-se expressamente quanto ao laudo pericial; b) Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. c) Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Perito para complementá-lo em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às partes pelo mesmo prazo. d) Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. e) Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.
Oportunamente, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por fim, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes. -
23/07/2025 23:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS501J)
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19/07/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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