TRF2 - 5045877-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045877-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS RIBEIROADVOGADO(A): ADNILRA BARBOSA CALMON DE SIQUEIRA (OAB RJ082258)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MENEZES ALMEIDA (OAB GO028314) DESPACHO/DECISÃO Nada a Reconsiderar.
A decisão do STF deve ser aplicado a todos os casos, independente da data da propositura da ação. Nesse sentido, a ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:49
Decisão interlocutória
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04/09/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 20:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 50
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045877-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA MEDEIROS RIBEIROADVOGADO(A): ADNILRA BARBOSA CALMON DE SIQUEIRA (OAB RJ082258)RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MENEZES ALMEIDA (OAB GO028314) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:30
Decisão interlocutória
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11/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 07:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2025 07:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/07/2025 20:42
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 11:47
Juntado(a)
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09/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/06/2025 17:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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30/05/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 12:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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21/05/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 11:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Determinada a citação
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15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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