TRF2 - 5047785-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:09
Declarada incompetência
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10/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:15
Determinada a citação
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17/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047785-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DE SOUSAADVOGADO(A): JOELSON DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ098839) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Feita as alterações a seguir relacionadas, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na utilização do instituto da reafirmação da DER. Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se a parte autora para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes. Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1- Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato, pois o acostado é diverso do especificado na exordial; 2 – Documento de Identidade legível; 3- CPF legível; 4- Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o benefício pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria; 5- Esclarecer o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha de cálculo com estimativa de RMI do benefício pretendido, cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas. 6 - Instrumento de Procuração Pública acostado no Evento 3.2 com código de validação pelo E-notariado legível, pois a digitalização não contém todos os dígitos, a fim de conferir validade à procuração ad judicia e à declaração de hipossuficiência.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção. Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
21/05/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 21:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/05/2025 22:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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16/05/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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