TRF2 - 5010917-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010917-24.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50074835520224025101/RJ)RELATOR: ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 15/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010917-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5007483-55.2022.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Os Embargos de Declaração, como Recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, a Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do Recurso próprio à sua pretensão. Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão proferida no Evento 475, posto que o Juízo, na ocasião, deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no Evento 461 e, ao final da decisão, determinou a expedição de Ofício às operadoras de cartões, sendo que, tal parte do decisum nada tem a ver com o que foi decidido nos Embargos de Declaração, mas sim, foi no sentido de ser dado prosseguimento ao feito, que não se encontra integralmente garantido.
Ressalte-se ainda que, em petição atravessada no Evento 463, que não foram os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda nacional, a Exequente, expressamente, realizou os pedidos que foram objetos da decisão embargada. Resta consignar ainda que, pela delimitação objetiva dos Recursos interpostos pela parte Executada, resta evidente que não existe relação de prejudicialidade da conversão em renda com os Agravos, pois mesmo na eventual procedência de ambos os Recursos, não há pedido no sentido de liberação dos valores já penhorados em decorrência do faturamento ou em razão da utilização do convênio SISBAJUD, como bem delineado pela Fazenda Nacional.
E, no Agravo de Instrumento de nº 5002139-65.2025.4.02.0000, a Executada não pretendeu a liberação dos valores já penhorados, mas apenas a diminuição do percentual, sendo que, eventual deferimento do pedido terá apenas efeitos prospectivos, não afetando quantias já bloqueadas.
Por fim, eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima elencadas.
Mantenha-se a decisão embargada, em seus termos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “após o regular processamento do recurso, com a intimação do recorrido para contrarrazões, lhe seja dado provimento, para cassar ou reformar a r. decisão agravada, de Evento 475 e 511.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Assim, a questão discutida no primeiro Agravo de Instrumento — relativo à penhora de 10% sobre cartões de crédito — foi, sem qualquer decisão formal, transformada em penhora de 20% e não se sabe até o momento se dos recebíveis de TAG1’s também ou só cartões de crédito, o que configura grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, vedando-se a prática de “decisões surpresa”, ainda mais dessa gravidade como deferimento de penhoras ou aumento do percentual. Note-se que, o juízo a quo afirma na decisão agravada que no evento 475 sanou o vício apontado, dando prosseguimento ao requerimento da exequente para a conversão de valores conscritos em renda.
E, na mesma decisão, deu continuidade ao andamento do processo, determinando novos atos com finalidade de satisfação do crédito devido.
Vejamos o trecho da decisão impugnada: Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão proferida no Evento 475, posto que o Juízo, na ocasião, deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional no Evento 461 e, ao final da decisão, determinou a expedição de Ofício às operadoras de cartões, sendo que, tal parte do decisum nada tem a ver com o que foi decidido nos Embargos de Declaração, mas sim, foi no sentido de ser dado prosseguimento ao feito, que não se encontra integralmente garantido. Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/08/2025 20:48
Despacho
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 23:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 511 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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