TRF2 - 5001871-22.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001871-22.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MATHEUS DUARTY FERREIRA SALGUEIROADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FRACASSO (OAB RJ239913) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
02/09/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001871-22.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MATHEUS DUARTY FERREIRA SALGUEIROADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DOS SANTOS FRACASSO (OAB RJ239913) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Narra o demandante que é portador de Doença de Crohn (CID K50.1), conforme descrito no laudo médico anexado ao Evento 1, ANEXO4.
No caso dos autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) Vinda a manifestação da parte autora, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (IV) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 6 de agosto de 2025. -
07/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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