TRF2 - 5080196-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080196-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERGILIO DA SILVA MATOSADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO 1 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juiz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 2 - Superada a questão acima, passo à análise inicial do feito. Trata-se de ação ajuizada por VERGILIO DA SILVA MATOS em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que apresenta os seguintes pedidos: a) que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, por ser a parte autora hipossuficiente financeiramente; b) requer a citação do Réu, nos termos dos §§ 1 º e 2 º, V, do artigo 246, do CPC, para, querendo, contestar a presente, sob pena de declaração de sua revelia (artigo 344, do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, com o julgamento final da procedência dos pedidos acima deduzidos, em todos os seus termos; c) que seja determinado que o Réu apresente os contratos e quaisquer outros documentos necessários para o deslinde da causa; d) requer indenização por dano material no valor R$ 2.062,54 (dois mil e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos ), conforme fundamentação supra, sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados no curso da demanda (art. 323 do CPC); e) requer indenização por Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração, para sua quantificação, a aplicação da técnica da atribuição de valor de desestímulo ou inibição, conforme fundamentação supra, bem como pelo desvio produtivo, ou seja, a perda do tempo útil; f) que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; g) que seja deferida a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica trazida aos autos é abrangida pelo CDC, especialmente para que o réu apresente as respostas dos protocolos informados, bem como todo o histórico de conversas, nos termos no art. 396, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos, na forma do art. 400, II, ambos do CPC; Inicial e documentos anexados no evento 1.
A parte Autora atribuiu à causa valor de R$12.062,54 (doze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$12.062,54 (doze mil e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. -
13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:09
Decisão interlocutória
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12/08/2025 06:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080196-23.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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