TRF2 - 5023263-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127541720254020000/TRF2
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09/09/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50127541720254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023263-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE MORAIS ALMEIDA (OAB SP237927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO - BRASÍLIA, objetivando em tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº. 314/2025.
Em síntese, o autor afirma que a referida norma, editada pelo Presidente do INMETRO no contexto do projeto “Inmetro na Palma da Mão”, promoveu alterações substanciais nos requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para diversos produtos essenciais à segurança pública (como extintores de incêndio, capacetes, cilindros de GNV, entre outros), de modo que que será diretamente afetado pela imposição da aquisição dos novos selos exclusivamente junto à Casa da Moeda do Brasil, a preços significativamente majorados, o que comprometerá o exercício regular de suas atividades empresariais.
Sustenta que a portaria impugnada viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, livre iniciativa e livre concorrência, configurando ato normativo abusivo e lesivo, justificando a impetração de mandado de segurança Fundamenta sua pretensão nos seguintes argumentos: (1) que a edição da referida portaria incorre em um “quinteto de ilicitudes sistêmicas” que afrontam o interesse público e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; (2) que a exigência de características técnicas específicas para o selo, como o uso de "tinta opticamente variável polarizável" e da tecnologia "Quazar®", limita indevidamente a competição ao direcionar a contratação para uma única empresa detentora da tecnologia (SICPA), em violação aos princípios da impessoalidade, isonomia e livre concorrência; (3) que a substituição do modelo concorrencial pelo monopólio resultou na elevação do custo unitário do selo de R$ 0,22 para R$ 0,75, gerando impacto financeiro significativo (estimado em mais de R$ 21 milhões ao ano) com repasse ao consumidor final, em ofensa aos princípios da economicidade, eficiência e proporcionalidade; (4) que a exigência de insumos exclusivamente produzidos pela empresa SICPA, que possui condenações internacionais por corrupção, viola o princípio da moralidade administrativa e suscita dúvidas sobre a lisura do processo decisório que culminou na edição da portaria; (5) que o processo de consulta pública, que recebeu mais de mil contribuições, foi ignorado pela autarquia, mantendo-se inalterado o texto da Portaria sem qualquer justificativa técnica ou institucional, ferindo os princípios da publicidade, transparência e participação social.
O impetrante justifica a urgência do pedido liminar no fato de que a portaria já está em vigor, impondo de forma imediata e sem transição a compra exclusiva dos selos da Casa da Moeda, com aumento de custo superior a 200%, causando prejuízos financeiros irreversíveis e risco de inviabilizar a atividade.
Argumenta ainda que a concentração da produção em um único fornecedor pode gerar atrasos no abastecimento, afetando a segurança pública, e consolidar modelo monopolista contrário aos princípios constitucionais, de difícil reversão futura.
Evento 03.
Custas iniciais recolhidas (0,5%). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o impetrante se insurge contra a Portaria nº. 314/2025, que altera os requisitos do Selo de Identificação da Conformidade para Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, Extintores de Incêndio, Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular e Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.
Sustenta que a referida norma cria exigências técnicas que direcionam a produção para uma única empresa (SICPA), ferindo isonomia e livre concorrência; substitui o mercado concorrencial por monopólio, elevando o preço de R$ 0,22 para R$ 0,75, com impacto milionário e repasse ao consumidor; obriga o uso de insumos de empresa já condenada por corrupção, violando moralidade administrativa; ignora contribuições da consulta pública, sem justificativa técnica, contrariando publicidade, transparência e participação social; e afeta diretamente a atividade econômica do autor, que depende desses selos para funcionar.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Inicialmente, cumpre dizer que a legitimidade que guarnece os atos administrativos em geral, aliada ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88), recomenda ao Poder Judiciário somente intervir liminarmente nos atos da Administração Pública em casos onde ocorra flagrante subversão da ordem jurídica, apta a comprometer o Estado de Direito.
E, como os atos administrativos presumem-se legítimos, legais e verídicos, o ônus da prova quanto ao afastamento de tais presunções e à existência de eventual vício capaz de anulá-lo pertence ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC, ressaltando que na via eleita do mandado de segurança, é exigida prova pré-constituída e não é admitido dilação probatória.
Todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que as provas trazidas na inicial não são capazes de refutar a citada presunção, o que afasta a probabilidade do direito líquido e certo do impetrante.
A Lei 9.933 /1999 atribuiu ao INMETRO competência de elaborar e expedir regulamentos técnicos conforme previsto pelo CONMETRO, dispondo sobre controle metrológico legal: Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.
A propósito, especificamente em relação à atuação normativa das agências reguladoras, é assente que o poder de editar normas deriva da necessidade de transferência de vetores de ordem técnica a serem regulamentados, na linha do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça1. De fato, me parece não ser possível revisar atos administrativos que envolvam questões eminentemente regulatórias, por se tratar de escolhas políticas e técnicas não afeitas à controle judicial.
Nessa linha, precedentes do STF2 e TRF23.
De qualquer forma, em relação à norma impugnada, não vislumbro patente ilegalidade a exigir intervenção judicial. Pelo contrário, me parece que a nova portaria indica um avanço importante ao combate da falsificação dos selos de conformidade, fortalecendo a transparência e confiança ao consumidor final.
De outro lado, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste outras informações que ainda entenda necessárias.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. 1.
REsp 1494081/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015 2.
RE 1083955 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/06/2019; do STJ/AgInt no REsp 1823636/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2021 3.
AC 0000315-51.2013.4.02.5118, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 11/04/2017 -
18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023263-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE MORAIS ALMEIDA (OAB SP237927) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração regularmente assinada de modo físico ou mediante assinatura eletrônica por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, bem como subscrita por representate legal da empresa conforme evento 1, CONTRSOCIAL3. -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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