TRF2 - 5003295-66.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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20/08/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/08/2025 09:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003295-66.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAYANN DE LIMA SOUZAADVOGADO(A): GLEYSIANE COELHO VICTORINO (OAB RJ216265)AUTOR: TAINA FIGUEIRO IGNACIOADVOGADO(A): GLEYSIANE COELHO VICTORINO (OAB RJ216265) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum com pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$ 34.054,22 (trinta e quatro mil e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11) e se manifestar, justificadamente, sobre as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as provas que pretende produzir, justificando interesse, momento em que deve juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Apresentada a contestação no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica no prazo de 10 (dez) dias.Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Tudo feito, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:25
Determinada a citação
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003295-66.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 08:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJANG01S)
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12/08/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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