TRF2 - 5000242-89.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 19:19
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZA HELENA LUIZADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento dos atrasados devidos. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, reconsidero a anterior determinação de designação de audiência no presente feito.
Em sequência, a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:45
Despacho
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:59
Juntado(a)
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-89.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZA HELENA LUIZADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): RITCHELLE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ179812) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 21/05/2025.
Tendo em vista que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, intime-se a requerente para indicar, de forma específica, qual o período do alegado trabalho rural pretende ver analisado nestes autos.
Com a resposta, dê-se vista ao réu.
Após, retornem conclusos para análise de designação de audiência. -
21/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 21:24
Despacho
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21/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJITB02F para RJITP01S)
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20/05/2025 13:04
Decisão interlocutória
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10/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:20
Determinada a citação
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14/03/2025 01:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/03/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:28
Determinada a intimação
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10/03/2025 05:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:54
Juntado(a)
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23/01/2025 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB02F)
-
23/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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