TRF2 - 5075495-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/09/2025 11:55
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALVARO ALBERTO MARIA DE CASTRO NETO <br/> Data: 02/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: T
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075495-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALVARO ALBERTO MARIA DE CASTRO NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ234276) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID F-84- TEA.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
30/07/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
-
30/07/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:26
Determinada a intimação
-
25/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ239404
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ234276
-
25/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000726-20.2024.4.02.5119
Maria Madalena Guimaraes de Araujo Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000726-20.2024.4.02.5119
Maria Madalena Guimaraes de Araujo Silva
Uniao
Advogado: Helizangela Leoncio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 16:39
Processo nº 5004183-96.2024.4.02.5107
Rosangela Santos Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Azedo de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061346-52.2024.4.02.5101
Celso de Castro Bandeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003495-50.2023.4.02.5114
Itacy Pacheco Pietrelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00