TRF2 - 5001748-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 13:02
Juntada de Petição
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09/09/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001748-97.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: DAVI REIS SILVAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAVI REIS SILVA contra ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público daUNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e do BANCO DO BRASIL, com pedido de antecipação de tutela, para concessão do abatimento mensal de 27% no contrato do FIES, em razão do trabalho realizado como médico durante o período da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Narra ter se formado em medicina pela Faculdade de Medicina de Petrópolis em 2019 utilizando os recusos do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Afirma que, por ter atuado como médico no SUS por 27 meses durante o período da pandemia ocasionada pela Covid-19, faria jus ao desconto de 27% do saldo devedor do FIES.
Alega que efetuou o requerimento em 08/07/2025 junto ao FNDE e ao Ministério da Saúde, mas até o momento não obteve resposta.
Decido. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que o mandado de segurança tem lugar para para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Também estabelece a norma legal que: §1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os integrantes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Em relação à figura da autoridade coatora, dispõe a Lei de Mandado de Segurança que: Art. 6º, § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Pois bem.
Quanto à tutela de urgência requerida, trata-se de providência protetiva que encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei do Mandando de Segurança. que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No presente caso, não está presente a urgência necessária à concessão da medida, uma vez que o autor não comprova estar adimplente com as parcelas do financiamento, nem demonstra a existência de prejuízo à sua subsistência devido ao custeio das parcelas, sem o abatimento pleiteado nestes autos.
Neste caso, ausente a plausibilidade do direito, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, afasto a possibilidade de concessão da liminar.
Tudo considerado, à falta do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Decorrido o prazo para a manifestação das autoridades coatoras e das pessoas jurídicas a que se vinculam, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Com ou sem o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 529,46 em 06/09/2025 Número de referência: 1375377
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04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 19/08/2025 Número de referência: 1369729
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001748-97.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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