TRF2 - 5006186-48.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006186-48.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOARESADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO MARCO ANTONIO SOARES opôs embargos de declaração no Evento 12.1 contra decisão exarada no Evento 12.1 sob o argumento da existência de contradição.
O Embargante alega que "a decisão, ao analisar o prazo do art. 49 da Lei nº 9.784/99 (mencionado na decisão como Lei nº 9.749/99), concluiu não haver extrapolação temporal" e que "consta nos autos (Evento 1.8) que o Recurso Especial nº 38796177 foi encaminhado à Câmara de Julgamento em 29/04/2025 e, desde então, não houve inclusão em pauta." É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o tema controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aludido decisum: “O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 1082712000.
Conforme o Evento 1.9, p. 1, a parte impetrante ingressou com o Recurso Especial ou Incidente nº 38796177, referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/07/2024.
Por outro lado, o documento no Evento 1.8 demonstra que o recurso administrativo foi encaminhado para Câmara de Julgamento em 29/04/2025.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Desse modo, não se constata que foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir." Verifica-se, assim, que o que pretende o recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.”(grifo nosso)(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).V - Embargos de declaração rejeitados." (grifo nosso)(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a União na qualidade de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, já apresentadas as informações pela autoridade coatora, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006186-48.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARCO ANTONIO SOARESADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO MARCO ANTONIO SOARES impetra o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, com pedido de liminar, visando a compelir a Autoridade Impetrada "a Pautar o recurso especial para julgamento, oportunizando a sustentação oral das razões recursais, conforme fundamentado nos autos, no prazo de 48 [quarenta e oito] horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.518,00 [mil quinhentos e dezoito reais], nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09;." (Evento 1.1, p. 5) A parte impetrante relata que "em 14.07.2017 requereu a sua aposentadoria por tempo de contribuição por via de agendamento, sendo o atendimento presencial marcado para o dia 05.01.2018” e que "o INSS indeferiu o pleito [NB 184.336.824-0] sob a fundamentação de que o impetrante não possuía o tempo de contribuição suficiente".
Narra que "em 29.07.2021 na sessão nº. 0228/2021 o colegiado deu provimento ao recurso [acordão 3623/2021 em anexo], e determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".
Argumenta que "em sede de revisão de acordão (acórdão nº. 3238/2024), em 11/06/2024, a Relatora Katheleen Senna da Silva, reviu o entendimento proferido anteriormente para anular o acórdão nº. 3623/2021 e votar pelo não conhecimento do recurso do segurado" Alega que "interpôs o recurso especial que aguarda julgamento pela CAJ, sendo este a causa de pedir deste mandado, a demora em pautar o julgamento do recurso especial." A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Brevemente relatado, passo a decidir.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo nº 1082712000.
Conforme o Evento 1.9, p. 1, a parte impetrante ingressou com o Recurso Especial ou Incidente nº 38796177, referente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 10/07/2024.
Por outro lado, o documento no Evento 1.8 demonstra que o recurso administrativo foi encaminhado para Câmara de Julgamento em 29/04/2025.
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Desse modo, não se constata que foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração previdenciária é obrigada a analisar e decidir.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, INDEFIRO A LIMINAR Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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17/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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