TRF2 - 5005917-72.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-72.2025.4.02.5002/ESAUTOR: CREUSA BOECHATADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006)SENTENÇADISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a RMI e a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.816.412-5, DIB em 28/09/2016, por meio da inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação recebido pela autora, no período básico de cálculo - PBC, compreendido entre 01/09/1994 e 31/08/2016.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda em 23/07/2025.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar nos autos a planilha de cálculos com os valores devidos à autora, os quais subsidiarão a expedição dos requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:51
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005917-72.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CREUSA BOECHATADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN (OAB ES006071)ADVOGADO(A): ARTHUR CORDEIRO VIEIRA (OAB ES036006) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), visto que a parte autora apresentou termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, TERMREN17).
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Questões pendentes.
Na tentativa de agilizar o processamento do feito, intime-se a parte autora para, desde já, requerer administrativamente cópia do processo de concessão de seu benefício previdenciário ou apresentar os dados necessários para eventuais cálculos, tais como carta de concessão, coeficiente aplicado, memória de cálculo do benefício originário, entre outros.
Por pertinente, destaco que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
04/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:26
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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