TRF2 - 5009083-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009083-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em suma, seja a parte contrária compelida a pagar os valores relativos ao título executivo judicial constituído nos autos da ação de cobrança pelo rito ordinário nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração dos cálculos, haja vista que não consta nenhuma prova de resistência da ré para tal fim tão somente um pedido, via correio eletrônico (ev.1,OUT5); b) planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; c) informação se já houve o pagamento das verbas pleiteadas em âmbito administrativo; d) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; e) manifestação, com base no fundamento do art. 10, CPC, sobre eventual prescrição.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
IV - As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Apesar dos cálculos serem auferidos por cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, paráfrafo 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do CPC.
Assim, INTIME-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. Na mesma oportunidade, informe se há possibilidade de acordo.
V - Dê-se vista da contestação à parte autora, para manifestação.
VI - Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:33
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:07
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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