TRF2 - 5004819-02.2023.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004819-02.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ADRIANO PAULINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA DA COSTA LOPES (OAB RJ223590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE "COMPROVOU POR MEIO DE ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE SUA INCAPACIDADE SE AGRAVOU SIGNIFICATIVAMENTE DURANTE O PERÍODO EM QUE AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A INCAPACIDADE SOBREVEIO DE FORMA ESTIMADA EM 2021, MAS OS SINTOMAS E AGRAVAMENTOS ERAM EVIDENTES E PROGRESSIVOS DESDE ANTES DO FIM DO PERÍODO DE GRAÇA" E QUE "POR TER REALIZADO MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÕES, FAZIA JUS A UM PERÍODO DE GRAÇA DE 36 MESES, CONFORME O ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91.
TAL EXTENSÃO, PORÉM, NÃO FOI CONSIDERADA NA SENTENÇA, O QUE CONSTITUI ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE REFORMA POR ESTA TURMA RECURSAL".
A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL (EV. 25), DE MODO QUE ALEGAÇÕES QUE ATACAM A FIXAÇÃO DA DII NÃO SERÃO CONHECIDAS (SÚMULA 86 DAS TR-RJ). APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NB 6260743959, EM 28/02/2019, O AUTOR SÓ FOI VOLTAR A VERTER CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADO DA VL EMPREITEIRA LTDA NA COMPETÊNCIA 11/2020 (VÍNCULO DE 16/11/2020 A 23/12/2020).
NÃO HÁ NENHUMA CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA (MUITO EMBORA JÁ TENHA HAVIDO O RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES EM SUA VIDA LABORAL-CONTRIBUTIVA, HOUVE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ENTRE ELAS, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE).
NA DII (NÃO CONTROVERTIDA - 2021), NÃO ESTAVA CUMPRIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA, VEZ QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS SEIS CONTRIBUIÇÕES ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de demanda ajuizada pelo rito sumaríssimo, através da qual a parte autora pretende a restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Sem preliminares, passo à análise do mérito. Para o deslinde da controvérsia, necessário se verificar a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, consoante disposição dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade e seu grau de extensão.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Neste ponto, de acordo com o laudo pericial (evento 22), a parte autora tem lesão e doença sindrômica de cronicidade tipo wernicke-korsakoff e polineuropatia etílica carencial tóxica; tem crises de epilepsia generalizada, patologias que o incapacita de forma plena e permanente para o trabalho (Quesitos "a", "b", "d" e "i" do Juízo) No ponto, segundo o expert, a incapacidade sobreveio ainda que de forma estimada em 2021, conforme relatos dos exames do INSS (v. resposta ao quesito "e" do juízo).
Noutro giro, a qualidade de segurado do RGPS se extingue, em regra, após decorridos mais de 12 meses do pagamento da última contribuição previdenciária. Todavia, tratando-se de segurado desempregado, estende-se o “período de graça” para 24 meses, contados a partir da cessação da última contribuição.
No mais, contando o segurado mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da sua qualidade de segurado, o período pode alcançar 36 meses (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
No caso concreto, não tendo sido demonstrado qualquer causa de extensão do período de graça e considerando a cessação do auxílio-doença em 28/02/2019, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/04/2020, portanto, na DII fixada pelo perito judicial em 2021, não possuía qualidade de segurado do RGPS." Nesse contexto, em relação às contribuições realizadas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o art. 195, §14, da CF/88 (redação dada pela EC 103/19), apenas veda o aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do mínimo legal para fins de tempo de contribuição. No entanto, dispõe o art. 25 da Lei 8213/91 que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Assim, como foi fixada pela perícia judicial a DII em 2021, mesmo reconhecendo válidas para fins de carência as contribuições vertidas nas competências 11 e 12 de 2020, o autor não atinge o período de carência necessário à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Por fim, não procede o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 626.074.395-9), eis que foi cessado em 28/02/2019, e o perito judicial fixou o início da incapacidade laboral em 2021.
De qualquer forma, vale ressaltar a inexistência de interesse de agir em relação a esse pedido, tendo em vista que a efetiva pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença sequer foi submetida à análise administrativa do INSS, tendo o autor tão somente instruído sua petição inicial com novo pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, apresentado no dia 24/05/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO10).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que "comprovou por meio de robusta documentação médica que sua incapacidade se agravou significativamente durante o período em que ainda mantinha a qualidade de segurado.
Segundo o laudo pericial, a incapacidade sobreveio de forma estimada em 2021, mas os sintomas e agravamentos eram evidentes e progressivos desde antes do fim do período de graça" e que "por ter realizado mais de 120 contribuições sem interrupções, fazia jus a um período de graça de 36 meses, conforme o art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Tal extensão, porém, não foi considerada na sentença, o que constitui erro material passível de reforma por esta Turma Recursal". 2.1.
De saída, cumpre ponderar que a parte autora não impugnou o laudo pericial (Ev. 25), de modo que alegações que atacam a fixação da DII não serão conhecidas (Súmula 86 das TR-RJ). 2.2.
Após a cessação do benefício NB 6260743959, em 28/02/2019, o autor só foi voltar a verter contribuições como empregado da VL EMPREITEIRA LTDA na competência 11/2020 (vínculo de 16/11/2020 a 23/12/2020).
Não há nenhuma causa de prorrogação do período de graça (muito embora já tenha havido o recolhimento de mais de 120 contribuições em sua vida laboral-contributiva, houve perda da qualidade de segurado entre elas, o que impede a concessão da benesse): Dessa maneira, na DII (não controvertida - 2021), não estava cumprido o requisito da carência, vez que não foram recolhidas seis contribuições antes do início da incapacidade. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 07:10
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 06:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2024 15:31
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:37
Determinada a intimação
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27/02/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/12/2023 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2023 13:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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07/12/2023 05:58
Juntada de Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO PAULINO DOS SANTOS <br/> Data: 28/11/2023 às 09:15. <br/> Local: Consultório Dr Luiz Felipe Pinto Duarte - AVENIDA GENERAL MARCIANO MAGALHÃES, 166, MORIN, PETRÓPOLIS-rj <br/> Perito: L
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24/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2023 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 17:15
Determinada a intimação
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19/10/2023 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/10/2023 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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