TRF2 - 5030517-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:58
Despacho
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19/08/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:15
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030517-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON CARLOS GOMESADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)SENTENÇADiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a pagar, ao autor, indenização, relativa a férias não usufruídas, correspondentes ao período aquisitivo relativo aos anos de 2015 a 2020, este último proporcional, calculada com base na última remuneração paga ao autor na ativa, acrescida do terço constitucional, com dedução dos valores já pagos administrativamente a este título, para se afastar hipótese de locupletamento sem causa.
Sobre o quantum debeatur apurado incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos.
Em seguida, expeça-se RPV e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:06
Despacho
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05/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:53
Determinada a citação
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08/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 22:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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