TRF2 - 5017566-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017566-96.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ALEXANDRE DA SILVA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MORAIS E SILVA (OAB RJ146511)ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA SUPERVENIENTE.
DIAGNÓSTICO POSTERIOR À REFORMA POR IDADE-LIMITE NA RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MELHORIA DOS PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
ART. 110 DA LEI 6.880/80.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pela União contra a sentença que determinou o restabelecimento da reforma de ex-militar, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna no pâncreas.
O autor foi transferido para a reserva remunerada “ex officio” em 11/10/2012, reformado por idade-limite em 03/04/2020 e, posteriormente, reformado por incapacidade definitiva em 03/11/2020, quando já se encontrava na inatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se militar já reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva faz jus à melhoria dos proventos, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, em razão de doença grave superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 110 da Lei nº 6.880/80 aplica-se exclusivamente a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando aqueles já reformados. 4.
A melhoria de proventos prevista no § 1º do art. 110 exige que a incapacidade definitiva ou a doença grave prevista no art. 108, V, seja constatada quando o militar ainda estiver na ativa ou na reserva remunerada. 5.
O autor foi reformado por idade-limite antes do diagnóstico da neoplasia maligna, não preenchendo o requisito temporal necessário para a concessão da melhoria dos proventos. 6.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais afasta a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/80 a militares já reformados, ainda que acometidos de doença grave após a inatividade. 7.
Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação providas para julgar improcedentes os pedidos autorais com a inversão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: a.
A melhoria dos proventos prevista no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada. b. É indevida a alteração de proventos de militar já reformado, ainda que por doença grave superveniente ao ato de reforma.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 98, I, “c”; 104; 106, I e II; 108, V; 109; 110 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.347/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.4.2019; STJ, REsp 1.340.075/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 15.4.2013; TRF2, AI 5013333-67.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 24.10.2022; TRF2, AC 5081516-84.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira, j. 5.10.2021; TRF2, AC 5002514-91.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 20.8.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/06/2025 13:02
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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20/05/2025 13:13
Remetidos os Autos em diligência
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20/05/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2025 13:10
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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