TRF2 - 5009988-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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31/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009988-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LAURA LEAL DUTRAADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO DE SA PORTO (OAB RJ095910)AGRAVADO: EVARISTO DE CARVALHO LEALADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO DE SA PORTO (OAB RJ095910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que, em ação de cumprimento de sentença, autos eletrônicos nº 5008935-63.2023.4.02.5102, entendeu pela ilegitimidade da União para promover a execução da verba referente aos honorários advocatícios, que, no caso em tela, são destinados ao Conselho Curador dos Honorários advocatícios, nos termos da Lei 13.327/2016, declinando da competência em favor da Justiça Estadual daquela comarca.
Em suas razões, a agravante sustenta que possui legitimidade concorrente para a execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Aduz que a legislação prevê expressamente que a verba sucumbencial pertence ao advogado, mas não exclui a legitimidade da parte vencedora da ação, ainda que se trate da Fazenda Pública representada por advogados públicos.
Pontua que "a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente tem lugar quando esse êxito é obtido, o que atrai tanto a legitimidade do advogado para cobrança autônoma da parcela que lhe cabe quanto a do ente público na qualidade de representado e vencedor da demanda.
Não há, sob qualquer interpretação, ilegitimidade da parte patrocinada" Defende que a imediata remessa dos autos à Justiça Estadual implica a emergência que enseja o pedido de concessão da tutela recursal, na medida em que "acarretará enorme e desnecessário transtorno quanto ao procedimento de cumprimento, sendo de relevo notar, ainda, que tal espécie de decisão está sendo proferida em diversos processos na mesma situação em que a União figura como exequente das verbas sucumbenciais".
Por fim, requer seja o presente recurso recebido e a ele atribuído o efeito suspensivo, determinando expressamente a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a Agravante conseguiu demonstrar a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da União para promover o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão agravada afastou essa legitimidade, afirmando que os honorários pertencem exclusivamente aos advogados públicos, nos termos do art. 29 da Lei n.º 13.327/2016, cabendo ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios sua eventual cobrança.
A interpretação a contrario sensu do art. 34 da Lei nº 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
Parece equivocada, portanto, a premissa lançada na r. decisão agravada.
No caso em análise, a UNIÃO requereu o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários, indicando inclusive o recolhimento via DARF com o código, o que demonstra sua atuação legítima e nos termos legais.
Em semelhante causa já houve posicionamento dessa Turma Especializada, confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTÁ-LOS. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói decretou a sua ilegitimidade para executar a verba honorária devida nos autos e declinou de sua competência para a Justiça Estadual. 2. O art. 23 da Lei 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios incluídos na condenação constituem-se como direito autônomo do causídico, podendo esse executá-lo de maneira independente. 3.
A jurisprudência pacífica do STJ se firmou no sentido de que, a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la.
Logo, a execução da sentença, na parte alusiva aos honorários resultantes da sucumbência, pode ser promovida tanto pela parte como pelo advogado. 4. Embora o art. 29 da Lei n. 13.327/2016 reconheça que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”, não há razão jurídica para afastar a legitimidade concorrente da UNIÃO (Fazenda Nacional) para executá-los. 5. A interpretação a contrário senso do art. 34 da Lei n. 13.327/2016 revela não competir ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), como se afirmou a decisão agravada, promover a cobrança dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. 6. No caso, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requereu a execução dos honorários, mediante intimação do executado para pagar R$ 8.516,72, via DARF, Código de Receita 2864, ou seja, para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (Evento 81 dos autos originários). 7.
Em síntese: A UNIÃO (Fazenda Nacional) detém legitimidade concorrente para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos, razão pela qual o feito originário deve seguir seu curso na Justiça Federal.
Logo, o agravo de instrumento será provido para reconhecer a legitimidade concorrente do ente federal para executar a verba honorária devida aos seus advogados públicos. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5011953-09.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham) Ademais, há demonstração concreta de que a decisão agravada tem aptidão para causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez o Juízo a quo já determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o curso do processo na primeira instância até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
30/07/2025 17:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008935-63.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:30
Deferido o pedido
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21/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntado(a) - 21/07/2025 15:43:19)
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21/07/2025 15:42
Juntado(a)
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21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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