TRF2 - 5002112-19.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
15/09/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002112-19.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RUTE RODRIGUES FURTADOADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revejo, em parte, a determinação do primeiro parágrafo do "item II" da decisão do evento 86, DESPADEC1, uma vez que o INSS já apresentou os cálculos retificados no evento 76, OUT4, com o valor total de R$ 4.817,55, atualizado até 02/2025, relativo aos atrasados desde a DER, em 06/10/2022, nos termos do título judicial.
Cumpre ressaltar que, no evento 80, PET1, a parte autora não se opôs aos cálculos dos atrasados retificados, mas tão somente apontou a ausência de supostos honorários de sucumbência, alegação já afastada na decisão do evento 86, DESPADEC1.
Inclusive, posteriormente, apresentou expressa concordância com os cálculos, requerendo a expedição da RPV no valor de R$ 4.817,55 em favor da autora (evento 84, PET1).
Assim, considerando que não houve o cumprimento da determinação exarada no "item III" do comando judicial do evento 86, DESPADEC1 (juntada de declaração assinada pela autora informando se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais), expeça-se a RPV fazendo constar o valor total apurado no evento 76, OUT4 em nome do(a) autor(a).
No mais, prossiga-se conforme deliberações do evento 86, DESPADEC1. -
10/09/2025 10:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 10:50
Despacho
-
09/09/2025 23:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002112-19.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RUTE RODRIGUES FURTADOADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 95 - Por ora, DEFIRO tão-somente à expedição de ofício a OAB/RJ para ciência e manifestação, se quiser, acerca do contrato celebrado entre a Autora e seu patrono (evento 63, CONHON2), no que concerne à estipulação de destaque de honorários contratuais no valor de 4 RMIs (R$ 6.291,48), valor acima de 30% sobre o proveito econômico da pretensão, pagos na esfera administrativa e/ou judicial. -
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:36
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 00:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002112-19.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: RUTE RODRIGUES FURTADOADVOGADO(A): JONATHAN LEONARDO VAZ RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ219409) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
I - Como se sabe, no microssistema dos Juizados Especiais, o legislador ordinário somente previu a condenação em honorários advocatícios ao recorrente vencido, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95 (aplicado, subsidiariamente, na esfera federal, com base no art. 1º, da Lei 10.259/2001): Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, declaro sem efeito a parte final do dispositivo da sentença do evento 33, SENT1, por se tratar de mero erro material a condenação em custas e honorários advocatícios nestes autos.
Na vertente, não houve interposição de recurso inominado por qualquer das partes, tampouco, por óbvio, qualquer sucumbência em sede recursal; logo, não há que se falar em pagamento de verba honorária, sob pena de violação do dispositivo acima mencionado.
II - Intime-se o INSS para que retifique os cálculos do evento 62, OUT2, uma vez que o título judicial fixou o início dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER em 06/10/2022 - evento 33, SENT1) e os cálculos apresentados incluem, indevidamente, prestações desde 03/08/2022 (data do óbito).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda dos novos cálculos, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
III - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, nos termos da decisão do evento 72, DESPADEC1, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação pessoal da autora acerca do inteiro teor da decisão do evento 72, DESPADEC1. -
07/08/2025 11:03
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
07/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 23:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:36
Determinada a intimação
-
07/04/2025 22:01
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:31
Determinada a intimação
-
08/10/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/08/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 19:20
Determinada a intimação
-
06/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 22:03
Juntada de Petição
-
14/05/2024 18:33
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:29
Determinada a intimação
-
21/03/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/03/2024 11:07
Transitado em Julgado - Data: 05/03/2024
-
05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
09/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/02/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/12/2023 15:49
Juntada de Petição
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 11:20
Determinada a intimação
-
06/12/2023 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
22/11/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25 e 26
-
13/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
13/11/2023 17:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/11/2023 13:20. Refer. Evento 24
-
10/11/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/11/2023 13:22
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 25 e 26
-
20/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/10/2023 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 13/11/2023 13:20
-
20/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:49
Determinada a intimação
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2023 15:12
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/06/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 19:46
Determinada a intimação
-
02/06/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 17:24
Juntada de Petição
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:47
Determinada a intimação
-
08/05/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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