TRF2 - 5005325-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005325-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO CARLOS GOMESADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - DEFIRO a dilação de prazo requerida por mais 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. -
15/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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11/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005325-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO CARLOS GOMESADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 150.000,00), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu domicílio em município sob a competência desse juízo por meio de documento completo e legível (conta de água, luz, telefone ou gás) em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado.
A comprovação do domicílio da parte autora se justifica, pois é necessária para a determinação da competência para o julgamento da presente demanda.
Conforme precedentes do STJ, a exigência de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
Nesse sentido: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/02/2010, DJe 15/03/2010 e AgInt no REsp 1.709.204/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2019, DJe 02/08/2019.
Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência consentâneas com a data de propositura desta demanda, tendo em vista que a gratuidade de justiça deve ser aferida em cada caso ocorrente e ao tempo do respectivo pedido.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:01
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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