TRF2 - 5012837-76.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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03/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012837-76.2023.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VERA LUCIA MANOEL SILVAADVOGADO(A): PAULO GOMES JUNIOR (OAB RJ187752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Cumprida a obrigação de fazer (eventos 54/5 e 7), com o exequente ciente. Evento 67. O INSS apresenta cálculos, onde apura os valores do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 143.272.12 + R$ 14.327,60 = R$ 157.603,72), requer a intimação da exequente e caso haja concordância, que sejam homologados.
Evento 68.
A exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e requer a sua homologação.
Requer que a expedição da RPV acerca dos honorários sucumenciais e a expedição do precatório do principal, com o destaque e a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30%, para tanto anexa o instrumento extrajudicial.
Evento 74.
A exequente requer a juntada da sua declaração de não oposição ao destaque e reserva dos honorários contratuais e reitera a expedição da RPV e precatório, requerido no evento 68.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pelo INSS no evento 67.
Intimem-se às partes.
Decorridos os prazos ou havendo renúncia aos prazos, expeça-se a requisição de pagamento, com o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (instrumento extrajudicial, evento 68) além da requisição de honorários de sucumbência, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução e ii) intimar as partes para ciência da expedição, com prazo de 5 dias (art. 218, §1o, CPC). Não havendo impugnação, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2 para pagamento, procedendo a secretaria, em seguida, ao sobrestamento do feito até a comunicação dos depósitos.
Havendo requerimento, voltem conclusos para decisão.
Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição. -
01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:55
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:57
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 22:48
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012837-76.2023.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VERA LUCIA MANOEL SILVAADVOGADO(A): PAULO GOMES JUNIOR (OAB RJ187752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença nos próprios autos que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Eventos 54/5 - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 58.
A exequente confirma o cumprimento da obrigação de fazer e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das parcelas atrasadas, observando os termos da transação de evento 41, com a inclusão do percentual (10%) dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Obrigação de fazer: conceder o benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 19/12/2020 (data do óbito).
Obrigação de pagar: as correspondentes parcelas atrasadas - 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19 97.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Honorários advocatícios - 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ. Título Judicial: sentença - evento 44. Decido. 1. Intime-se o INSS (art. 513, CPC), por acesso eletrônico de seu representante, para que, no prazo de 30 dias, apresente memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, observados os parâmetros constantes do título judicial. 2. Não apresentada a memória de cálculo, voltem conclusos para decisão. 3. Com a apresentação da memória de cálculo, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, devendo apresentar memória de cálculo própria, caso discorde dos valores apresentados pelo executado. 4. Após, voltem os autos conclusos. 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os artigos 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do artigo 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08/04/2025. -
22/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:32
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:14
Juntada de Petição
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13/02/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 11:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/01/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 10:45
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/12/2024 16:38
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2024
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02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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02/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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02/12/2024 15:40
Homologada a Transação
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02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 23:32
Juntada de Petição
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29/11/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 17:12
Determinada a intimação
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08/08/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:44
Determinada a intimação
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10/07/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2024 14:38
Determinada a citação
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05/05/2024 17:32
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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23/03/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:51
Determinada a intimação
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31/01/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2023 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 17:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:34
Determinada a intimação
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13/12/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 13/12/2023 17:01:14)
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13/12/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
08/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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