TRF2 - 5000941-77.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDRE LUIS REIS GOMESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANDRE LUIS REIS GOMES em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 02/01/2025, conforme declaração de benefícios acostada no eevento 6, INFBEN3.
O laudo da perícia médica judicial (evento 18, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta K40.9 - Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, o que acarreta incapacidade temporária.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 15/03/2023.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, foi possível constatar que o autor é portador de volumosa hérnia inguinal esquerda, sem sinais de obstrução ou gangrena, com indicação cirúrgica.
Considerando a atividade habitualmente desempenhada pelo autor, como cobrador, que demanda longos períodos sentado, o que poderia provocar piora dos sintomas relatados, concluo por incapacidade temporária.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 15/03/2023, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (02/01/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em 04 meses, razão pela qual fica fixada em 14/11/2025.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6430191510 DIB 03/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 14/11/2025 RMI A apurar Observações Cite-se e intime-se a parte ré. -
08/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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08/08/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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06/08/2025 20:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000941-77.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANDRE LUIS REIS GOMESADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 01:15
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIS REIS GOMES <br/> Data: 14/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER
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22/05/2025 01:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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22/05/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/05/2025 16:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/05/2025 09:23
Juntado(a)
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21/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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