TRF2 - 5001992-44.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-44.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: LAYLA CRISTINA EDUARDO DE QUEIROZADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 20/08/2025 - Determinada a emenda à inicialEvento 21 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-44.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LAYLA CRISTINA EDUARDO DE QUEIROZADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminarEmbora já produzida a prova técnica, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do INSS acerca de tal laudo.
Da intimação da parte autora: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Da citação SOMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 21, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02S)
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15/08/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001992-44.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LAYLA CRISTINA EDUARDO DE QUEIROZADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/05/2025 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 02:15
Perícia designada - <br/>Periciado: LAYLA CRISTINA EDUARDO DE QUEIROZ <br/> Data: 15/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: MARIA
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22/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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21/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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21/05/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 16:19
Juntado(a)
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21/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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