TRF2 - 5005663-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 13:47
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005663-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELECI FERREIRA SILVARES SARINHOADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS MORBECK (OAB RJ251325)ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ELECI FERREIRA SILVARES SARINHO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Evento 11: indefiro o requerido face o teor da certidão de evento 13, ficando mantida a perícia agendada. Remetam-se os autos à central de perícias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; b) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - ATRIBUIR valor à causa compatível devendo juntar aos autos planilha de valores que demonstre todo o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. -
27/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 13:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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25/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005663-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ELECI FERREIRA SILVARES SARINHOADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS MORBECK (OAB RJ251325)ADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARTINS (OAB RJ200741) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:17
Perícia designada - <br/>Periciado: ELECI FERREIRA SILVARES SARINHO <br/> Data: 05/09/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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23/07/2025 23:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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23/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 12:42
Juntado(a)
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23/07/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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