TRF2 - 5004379-29.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 16:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 16:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 10:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 13:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-29.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILO FRANCISCO DA CRUZADVOGADO(A): FELLIPE CORREA DA ROCHA (OAB RJ188755) DESPACHO/DECISÃO Eventos 16 e 22: Recebo as petições como emenda à inicial.
Retifique-se o polo passivo, com a inclusão da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS no polo passivo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela consignação sobre o benefício previdenciário de caráter alimentar que recebe de desconto consignado relativo a contribuição associativa em favor da associação ré, tratando-se de desconto não autorizado pela parte autora.
Com efeito, é fato notório, amplamente noticiado no país, a ocorrência de fraudes que ensejam descontos indevidos por meio de consignação sobre benefícios previdenciários de valores em favor de associações de aposentados e pensionistas e outras entidades associativas sem que tenha sido efetivamente realizada a adesão a tais entidades, gerando a incidência de descontos em face de pessoas de baixa renda, bem como o comprometimento da capacidade de subsistência.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da consignação pertinente a descontos mensais de contribuição associativa em favor da entidade associativa ré.
Com efeito, ainda que tenha ocorrido eventual adesão da parte autora à associação ré, tal adesão pode ser cessada a qualquer tempo, mediante a manifestação expressa de vontade do autor. Portanto, a manifestação da parte autora no sentido da ausência de interesse em permanecer associada à ré é suficiente à demonstração da probabilidade do direito quanto ao pedido de tutela para cessação dos descontos implantados mensalmente sobre seu benefício previdenciário.
Também configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram, por si só, risco de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS, ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, suspendam os descontos consignados e quaisquer outras cobranças relativos à cobrança da contribuição associativa objeto da lide (rubricas CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181, CONTRIB.
AAPEN 0800 591- 0527 e CONTRIB.
ANAPI 0800 591 9396), sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
A suspensão dos descontos deverá ser demonstrada no feito com a juntada pelos réus de documento que comprove a suspensão do comando de consignação da rubrica pertinente à contribuição associativa. Após, diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), suspenda-se o feito até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-29.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILO FRANCISCO DA CRUZADVOGADO(A): FELLIPE CORREA DA ROCHA (OAB RJ188755) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifico que o Autor teve descontados de seu benefício previdenciário as seguintes rubricas: CONTRIB.
ANDDAP OBOO 202 O181, CONTRIB.
AAPEN OSOO 591. 0527 e CONTRIB.
ANAPI OBOO 591 9396 (Evento 1, Outros 7 a 9).
Instado, o Autor requereu a citação da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; todavia, considerando que foram efetuados descontos por outras associações, também devem ser incluídas no polo passivo a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e a ANAPI - ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, uma vez que há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e as associações para as quais foram realizados os descontos no benefício previdenciário.
Intime-se o Autor para incluir as aludidas associações no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atendido, voltem conclusos. -
14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-29.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILO FRANCISCO DA CRUZADVOGADO(A): FELLIPE CORREA DA ROCHA (OAB RJ188755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILO FRANCISCO DA CRUZ, objetivando cessar descontos efetuados no benefício previdenciário que aufere.
Dos autos, verifica-se que os descontos no benefício da parte autora são relativos à contribuição para a AAPEN (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional).
Não se trata, pois, de matéria eminentemente previdenciária, uma vez que o desconto não é referente à dívida ou contribuição da parte autora com o INSS, mas, sim, imposto por entidade que defende interesses dos aposentados e pensionistas.
Não diz a lide respeito ao benefício previdenciário em si, mas a desconto sobre ele consignado.
A matéria em questão é, portanto, de natureza civil cuja competência cabe a uma das Varas Cíveis da Capital (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Federal Previdenciária em favor de uma das Varas Federais com competência Cível.
Redistribua-se. -
04/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIO19F)
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04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Declarada incompetência
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31/07/2025 23:11
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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31/07/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 23:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO39F)
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27/07/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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