TRF2 - 5001351-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOANA DAS NEVES ZUQUI SALAROLLI <br/> Data: 28/08/2025 às 09:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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06/08/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001351-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOANA DAS NEVES ZUQUI SALAROLLIADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Defiro a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista (Portanto, requer a nomeação de profissional devidamente habilitado e capacitado na referida especialidade (ORTOPEDIA), o qual deverá apresentar, além do seu número de Registro no CRM, os números de Registro de Qualificação de Especialista – RQE, sob pena de cerceamento de defesa.).
Nada obstante, não compartilho do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto.
Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica.
Entretanto, excepcionalmente, diante das diversas patologias de que a autora informa ser portadora, especialmente pelo teor da petição e documentos ev. 22, determino a realização da perícia médica, preferencialmente, com médico do trabalho.
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Acompanhamento da perícia por advogado Na exordial, o advogado constituído ainda solicitou autorização para acompanhar a parte autora na perícia médica.
Com ressalva de entendimento pessoal diverso, tendo em vista que: (i) o Conselho Federal de Medicina, na NOTA TÉCNICA SJ Nº 31/2015, entendeu que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc.
I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo; e (ii) que tem sido reconhecido judicialmente o direito de o advogado participar da perícia; curvo-me ao entendimento prevalente e autorizo o requerimento para o advogado constituído participar da perícia.
Ressalto que a autorização se restringe a acompanhar o cliente na perícia judicial, desde que não interfira no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.
Ainda, na hipótese de o médico perito sentir-se, de alguma forma, pressionado ou constrangido pela presença do advogado, assiste-lhe o direito de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia esteja sendo realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, podendo, até mesmo, recusar-se a realizar a perícia.
Isto posto, defiro o requerimento de autorização para os advogados constituídos acompanharem a perícia com observância das diretrizes acima fixadas. Intime-se o ilustre perito dessa decisão.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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29/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição
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14/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/03/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCAC02F)
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20/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 12:23
Declarada incompetência
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19/02/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 08:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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19/02/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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