TRF2 - 5002755-76.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 21:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50110162820244020000/TRF2
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 183 e 184
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188 e 189
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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12/08/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 183, 184
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002755-76.2024.4.02.5108/RJ RÉU: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.ADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP278300)ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389)RÉU: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP278300)ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL (OAB RJ104389) DESPACHO/DECISÃO Conforme exposto na decisão do evento 120, foram levantadas questões preliminares pelos réus, as quais passo a analisar à luz do art. 357 do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF, alegada pelas rés São José Desenvolvimento Imobiliário e Cabo Frio Estacionamentos, pois é função institucional do Ministério Público, segundo art. 129, III, da Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que abrange a suposta ocupação ilegal e a exploração irregular de bem imóvel sob o domínio pleno da União em área de interesse público.
Rejeito, também, o requerimento do Município de migração para o polo ativo da lide, visto que um dos fundamentos da inicial é a presumida omissão do ente federativo réu no exercício de seu poder de polícia ambiental e urbanístico, com pedidos relacionados à alegada negligência, tornando-o, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o serviço de estacionamento comercializado pelas empresas rés era operado sem as autorizações administrativas necessárias, tanto do Município quanto do gestor das Unidades de Conservação.
Percebe-se, ainda, a oscilação de posições e atitudes do ente municipal, entre os anos de 2009 e 2021, quanto à destinação, ao ordenamento e à fiscalização do entorno das Praias das Conchas e da Ilha do Japonês, com posicionamentos conflitantes entre as Secretarias municipais, vide a ausência de alvará de funcionamento e a existência de alvará tributário, bem com a autorização ambiental municipal para atividade de estacionamento não permitida pela lei de zoneamento.
Além disso, o réu não comprova ter tomado, antes de ser compelido judicialmente, qualquer medida efetiva para sanar as irregularidades.
Nessa perspectiva, "a alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude" (REsp n. 1.391.263/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 7/11/2016).
Quanto ao requerimento do Município de denunciação da lide da União no que tange ao pedido 4.6.2.d da inicial1 – em razão da aludida anuência e autorização do Instituto Nacional de Sal, vinculado ao Ministério do Trabalho à época, para a instalação da Salinas Peroanas em meados de 1940, e sem qualquer participação municipal –, determino a citação da denunciada, União, para apresentação de defesa, conforme arts. 126 e 131 do CPC.
Em sua manifestação a União deve também comprovar o cumprimento da decisão liminar do evento 42, dado que desprovido o Agravo de Instrumento nº 5011016-28.2024.4.02.0000 (processo 5011016-28.2024.4.02.0000/TRF2, evento 47, ACOR2).
No que se refere à distribuição do ônus probatório, e consecutiva análise do requerimento do MPF de inversão do encargo, quanto aos danos ambientais relativos aos itens 4.6.2, "a", "b", "c", "d"; 4.6.4, "a", "b", "c", da petição inicial, deve-se destacar que a lei da Ação Civil Pública, juntamente com as leis da Ação Popular, do Mandado de Segurança e do Código de Defesa do Consumidor formam o que a doutrina convencionou chamar de microssistema da tutela coletiva.
Desde 2009, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do cotejo entre as normas previstas no artigo 6º, VIII, do CDC com os princípios da precaução e do poluidor-pagador que orientam o Direito Ambiental, vem admitindo a inversão das cargas probatórias.
Nesse sentido é o Recurso Especial nº 972.902/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009.
O informativo 404 do STJ, que noticiou esta nova posição, informa que A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente.
A essas regras, soma-se o princípio da precaução.
Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo.
Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento.
Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
Assim, há dois fundamentos para inversão do ônus da prova em ações como a presente: (I) fundamento material – princípio da precaução - e (II) fundamento processual – art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Os elementos probatórios compilados na decisão que deferiu a antecipação de tutela são suficientes para atribuir aos réus o ônus de comprovarem que não são responsáveis pelo dano ambiental que lhes é imputado, decorrente do comprometimento da integridade de áreas de uso comum do povo, de preservação permanente e necessárias à preservação de ecossistemas naturais. Todavia, em relação ao pedido de "retirada dos diques, marnéis, tanques de cristalização de cloreto de sódio e outras estruturas das extintas “Salinas Peroanas”, que impeçam a livre circulação das águas, de forma a reintegrá-las à Lagoa de Araruama, mediante prévia Licença Ambiental", direcionado ao Município, ao INEA e as empresas rés, verifica-se que nem a inicial nem o inquérito civil se aprofundam sobre as responsabilidades por essas intervenções na laguna e tampouco analisam as consequências de tal medida, embasando o pedido em ato da Comissão Estadual de Controle Ambiental, proferido há mais de 40 anos (Deliberação CECA nº 442, de 24 de novembro de 1983, evento 130, ANEXO2), o qual também é citado, sem aprofundamento, no Parecer Preliminar de Licença Prévia da Diretoria de Licenciamento Ambiental DILAM/INEA, de 30/08/2012, processo administrativo E-07/509.697/2012, e no Parecer Técnico de Indeferimento de Licença Prévia da Coordenadoria de Estudos Ambientais - CEAM/INEA nº 38/2020.
Veja-se: Parecer Preliminar de Licença Prévia da Diretoria de Licenciamento Ambiental DILAM/INEA (evento 1, ANEXO104, p. 65) [...] Para o Canal do Itajuru foi demarcada a FMP n° (05-07) 3.2.4-3788, através do processo E-07/506.387/2010, com 15 metros a partir de uma seção de 115 metros.
Vale ressaltar que, por tratar-se de região estuarina, ou seja, com influência de maré, o Serviço de Hidrologia Hidráulica (SEHID) aconselha que a FMP seja demarcada a partir das margens existentes.
Sugiro, também, que sejam incluídas as principais lagoas resultantes dos marnéis abandonados na área de preservação da FMP, devido suas funções ecológicas e paisagísticas para a região e fundamentada no Artigo 2° da deliberação CECA, n° 442 de 1983: “Artigo 2° - Considerar obrigatória, quando da eventual desativação de salinas, a demolição de diques, marnéis, tanques de cristalização de cloreto de sódio e outras obras que impeçam a livre circulação das águas, de forma a reintegrá-las à superfície da lagoa”. [...] 4.
Condicionantes 1.
Deverá ser respeitada a Faixa Marginal de Proteção (FMP) que foi demarcada com 15 metros, para ambas as margens do Canal do Itajuru, e do Canal das Ostras, a partir das margens; 2.
Apresentar o projeto de incorporação das principais lagoas, resultantes dos marnéis abandonados, ao Canal do Itajuru, considerando obrigatória a demolição de diques e outras obras que impeçam a livre circulação das águas, de forma a reintegrá-las à superfície do canal; [...] Parecer Técnico de Indeferimento de Licença Prévia - CEAM/INEA nº 38/2020 (evento 1, ANEXO76, p. 11) [...] Como o empreendimento se encontra nos limites da APA do Pau Brasil e Parque Estadual da Costa do Sol (PECS), ambos administrados pelo INEA, o processo foi encaminhado à DIBAPE em 25/03/2014.
A referida diretoria, por meio do parecer GEPRO/PECS 014/2014 (fls. 17/4179), concedeu anuência para o empreendimento em tela, desde que o interessado "realize sondagens necessárias ao licenciamento nos equipamentos que compõem as salinas, como marnéis, diques, tanques de cristalização e demais estruturas" (fls. 177), conforme preconiza a Deliberação CECA 442/1983.
Em 07/07/2014 foi realizada reunião entre os componentes do GT e da empresa São José, no intuito de dar ciência da manifestação da DIBAPE e da necessidade da realização de sondagens no local.
Ficou registrado em ata de reunião (fls. 199) que a empresa apresentaria parecer técnico/jurídico para atender às demandas formuladas pela DIBAPE, com posterior elaboração de parecer preliminar do INEA para apreciação da CECA.
A empresa apresentou parecer em referência à manifestação GEPRO/PECS (fls. 206/234); o Coordenador do GT encaminhou o processo ao Serviço de demarcação de Faixa Marginal de Proteção (SEFAM), órgão pertencente à estrutura organizacional da Gerência de Licenciamento de Recursos Hídricos (GELIRH), para avaliação do documento.
O SEFAM, por meio do parecer preliminar de Licença Prévia, às fls. 246/252 (28/04/2015), ponderou as conclusões do estudo e estabeleceu condicionantes que deveriam ser inseridas na hipótese de deferimento do requerimento de Licença Prévia.
Importa destacar que consta manifestação do coordenador do GT, às fls. 275 (GELANIRVT 5025/2015), informando que aguarda manifestação do empreendedor tendo em vista que o parecer do SEFAM/GELIRH recomendou a reintegração das principais lagoas ao Canal de Itajuru, reduzindo significativamente a superfície do imóvel em questão.
Em 15/09/2016 foi emitida a Notificação CEAMNOT/01071908 (fls. 278) questionando se a empresa possuía interesse em dar prosseguimento à análise do requerimento de LP.
Em 16/11/2016, portanto, de maneira intempestiva, a empresa solicita a continuidade da análise do processo. [...] Desta forma, considerando a magnitude de intervenções relacionadas à reintegração dos lagos artificiais à Lagoa de Araruama, décadas após a implementação e desativação das salinas, em área urbana que foi significativamente alterada e antropizada a partir das modificações ocasionadas pelo represamento das águas, bem como a incerteza quantos aos impactos dessa medida, torna-se excessivamente difícil para a parte ré suportar o encargo probatório relacionado a este pedido.
Nesses termos, decreto a inversão do ônus da prova, mas apenas quanto ao suposto dano ambiental decorrente do comprometimento da integridade de áreas de uso comum do povo e de preservação permanente, com fulcro no art. 373, § 1º do CPC, c/c art. 6º, VII da Lei 8.078/90, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/85, e fundamentado também no Princípio da Precaução.
Intime-se o Município para que informe sobre a situação do projeto de lei para alteração do zoneamento.
Cite-se aUnião, para apresentação de defesa a denunciação da lide formulada pelo Município, conforme arts. 126 e 131 do CPC.
Intime-se a União paracomprovar o cumprimento da decisão liminar do evento 4, nos prazos nela estabelecidos.
Dê-se vista ao MPF sobre as últimas manifestações do INEA e do Município, e para que informe sobre a análise da "ação de inventário que abarca o imóvel das Salinas Peroanas, com o objetivo de verificar a cadeia sucessória, que tem pertinência quanto à pretensão de aforamento da área", conforme registrado na última audiência. 1. 4.6.2) condenar solidariamente os réus MUNICÍPIO DE CABOFRIO e INEA, no âmbito de suas respectivas atribuições, àsseguintes obrigações de fazer: d) adoção das providências necessárias à retirada dos diques, marnéis, tanques de cristalização de cloreto de sódio e outras estruturas das extintas “Salinas Peroanas”, que impeçam a livre circulação das águas, de forma a reintegrá-las à Lagoa de Araruama, mediante préviaLicença Ambiental (art. 2º da Deliberação CECA 442/1983),promovendo-se a recuperação ambiental das áreas degradadas através da elaboração e execução de PRAD, ou outra medida tecnicamente mais adequada à tutela do meio ambiente, com base em estudo/laudo técnico fundamentado; 2. 2 - UNIÃO:2.1 - o cancelamento da inscrição de ocupação referente ao RIP *81.***.*00-44-52 (matrícula RGI nº 53.570), nas proximidades da Praia da Boca da Barra/Ilha do Japonês - antiga área desativada denominada "Salinas Peroanas", em nome da empresa TOURINTER DO BRASIL S/A, indeferindo, por consequência, a transferência da ocupação à empresa ré SÃO JOSÉ;2.2 - a imissão sumária na posse do bem público federal (RIP *81.***.*00-44- 52), no prazo de 15 (quinze) dias, com o auxílio de força policial se necessário (art. 10 da Lei nº 9.636/98);2.3 - a suspensão do Processo Administrativo SPU/RJ nº 04967.004626/2012-70, quanto ao pedido de aforamento referente ao RIP *81.***.*00-44-52;2.4 - a instalação, no prazo de 30 (trinta) dias, de marcos físicos (v.g., como piquetes e mourões) para delimitação dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia das Conchas, conforme mapeamento da SPU/RJ contendo a delimitação do bem imóvel da União (evento 1, ANEXO34), a fim de impedir o esbulho e a exploração ilegal da área pública federal pelas empresas rés ou por terceiros;2.5 - a cessão de uso (ou outro instrumento legal pertinente), no prazo de 60 (sessenta) dias, dos imóveis federais (terrenos de marinha e seus acrescidos), referentes aos RIP’s nº *81.***.*00-92-50, *81.***.*00-44-52 e *81.***.*00-54-24, localizados na Praia das Conchas e nas proximidades da Praia da Boca da Barra/Ilha do Japonês e Praia Brava e seus respectivosacessos, em favor do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do INEA/RJ, ao menos até a solução definitiva da presente ação, com o objetivo de possibilitar-lhes a cogestão das áreas federais objeto da demanda, através da elaboração e implementação de plano de ordenamento territorial adequado e de acesso terrestre às referidas praias e atrativos naturais, bens de uso comum do povo; -
08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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24/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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11/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144
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12/05/2025 10:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 142
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08/05/2025 09:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50110162820244020000/TRF2
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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02/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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01/04/2025 16:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:09
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências - 26/03/2025 13:00. Refer. Evento 127
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31/03/2025 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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26/03/2025 12:36
Juntado(a)
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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26/03/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108006720244020000/TRF2
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25/03/2025 08:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 148
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24/03/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50093335320244020000/TRF2
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24/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148
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24/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142
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24/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144
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24/03/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145
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24/03/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143
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24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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21/03/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 138
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21/03/2025 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 139
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21/03/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/03/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/03/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/03/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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21/03/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 139
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21/03/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 138
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21/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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21/03/2025 12:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 125
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13/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 125
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
06/03/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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28/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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28/02/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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27/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/02/2025 12:59
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiências - 26/03/2025 13:00
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/02/2025 12:29
Decisão interlocutória
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108006720244020000/TRF2
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição
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11/01/2025 22:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093335320244020000/TRF2
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09/01/2025 19:12
Juntada de Petição
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09/01/2025 09:15
Juntada de Petição
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09/01/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 07:49
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiências - 07/01/2025 13:00. Refer. Evento 108
-
08/01/2025 19:02
Juntada de Petição
-
07/01/2025 12:51
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiências - 07/01/2025 13:00
-
07/01/2025 12:38
Juntada de Petição
-
06/01/2025 22:49
Juntada de Petição
-
28/12/2024 18:25
Juntada de Petição
-
19/12/2024 18:56
Juntada de Petição
-
19/12/2024 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
19/12/2024 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
19/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
19/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 81
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 79
-
19/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 75
-
18/12/2024 13:20
Juntada de Petição
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
17/12/2024 14:14
Juntado(a)
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 75
-
16/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
16/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
13/12/2024 16:10
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 88 - Juntado(a) - 13/12/2024 14:41:11
-
13/12/2024 14:41
Juntado(a)
-
12/12/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093335320244020000/TRF2
-
12/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 76
-
11/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/12/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/12/2024 19:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
09/12/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/12/2024 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
09/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
06/12/2024 12:47
Determinada a intimação
-
05/12/2024 10:37
Juntado(a)
-
02/12/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 22:05
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 60
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 60 e 61
-
04/11/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002147-18.2014.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
-
22/10/2024 15:53
Juntada de Petição
-
14/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/08/2024 10:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011016-28.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
22/08/2024 20:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110162820244020000/TRF2
-
22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:24
Determinada a intimação
-
14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição
-
12/08/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 21:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108006720244020000/TRF2
-
08/08/2024 18:17
Juntada de Petição
-
08/08/2024 18:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50110162820244020000/TRF2
-
08/08/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
05/08/2024 20:23
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Petição
-
05/08/2024 08:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108006720244020000/TRF2
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Petição
-
29/07/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 17:45
Juntado(a)
-
13/07/2024 20:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093335320244020000/TRF2
-
08/07/2024 19:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093335320244020000/TRF2
-
08/07/2024 16:39
Juntada de Petição
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/07/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2024 00:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 10 e 11
-
01/07/2024 17:26
Juntado(a)
-
01/07/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
25/06/2024 16:16
Juntado(a)
-
25/06/2024 15:56
Juntado(a)
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
-
24/06/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição
-
21/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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