TRF2 - 5062836-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 345,07 em 22/08/2025 Número de referência: 1369962
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19/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062836-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062)AUTOR: ELAIR CESAR BISSOLIADVOGADO(A): WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Vistos, etc.
Pretendem, os autores, seja declarada a nulidade de contrato de consórcio que teria sido firmado em razão de imposição da ré para formação de contrato de financiamento habitacional, o que caracterizaria a ocorrência de venda casa, vedada pelo ordenamento.
Ainda, a devolução em dobro dos valores pagos pelo referido contrato além de compensação por danos morais.
No evento 38, o rito do feito, originalmente ajuizado na forma da Lei nº 10.259/2001, foi convertido para o procedimento comum, considerando o valor do contrato cuja anulação as partes pretendem, que extrapola o teto dos Juizados.
No evento 41, os autores retificam o valor da causa para R$ 170.00,00.
Todavia, há pedido de gratuidade de justiça formulado e cuja análise foi postergada (evento 10), a ser examinado.
Pois bem, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
No caso concreto, verifico que a renda declarada pelos autores para fins de obtenção do financiamento habitacional (anexo 8 – ev. 1) ultrapassa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais.
Assim, intime-se os autores, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
P.I. -
04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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29/11/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:06
Determinada a intimação
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição
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22/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:43
Determinada a intimação
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21/11/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:20
Determinada a intimação
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/10/2024 09:14
Juntada de Petição
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18/10/2024 09:10
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/09/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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17/09/2024 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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27/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:01
Decisão interlocutória
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26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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