TRF2 - 5000020-86.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000020-86.2023.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FERNANDO DA SILVA NEVESADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA NEVES (OAB RJ028125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO DA SILVA NEVES, no Evento 28, o qual advoga em causa própria.
Cadastre-se para intimações eletrônicas.
Réu citado no Evento 25.
Não foram apresentados embargos à execução.
Intimada, a exequente manifesta-se no Evento 37. É o breve relato.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, ressalto que o processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos.
Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja estribada em questão exclusivamente de direito ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída.
No caso dos autos o excipiente limita-se a alegar que "o crédito, se existente, o que tem dificuldade de reconhecer, só pode ser decorrente de empréstimo consignado, vinculado à sua aposentadoria, pelo qual certamente esteve ou está sendo cobrado mês a mês." Nenhum documento foi juntado.
Por fim, requer para provar o alegado "a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Município do Rio de Janeiro, posto que seu beneficiário, que confirmará tanto a consignação quanto o pagamento." No caso, a questão trazida ao feito pelo executado não se encontra entre as passíveis de arguição em exceção de pré-executividade.
A matéria exige, deste juízo, minuciosa análise e, principalmente, cognição ampla, até mesmo em atenção ao direito das partes de uma prestação jurisdicional compatível com os seus interesses.
Ademais, as alegações vieram desacompanhadas de prova pré-constituída, o que seria um requisito essencial para sua análise.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial.
Intimem-se as partes. À exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:11
Decisão interlocutória
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23/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 23:48
Juntada de Petição
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:33
Despacho
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26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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17/06/2024 17:14
Juntada de Petição
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12/06/2024 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2024 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2024 17:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/05/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:22
Juntado(a)
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24/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2023 11:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/01/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 19:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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11/01/2023 17:50
Decisão interlocutória
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11/01/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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