TRF2 - 5077311-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077311-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAMIRES SIPRIANO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FALCAO REBELLO (OAB RJ202354)AUTOR: EDILBERTO CAMELO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FALCAO REBELLO (OAB RJ202354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por EDILBERTO CAMELO FERREIRA e TAMIRES SIPRIANO DA SILVA FERREIRA em face da CEF, pelo rito especial dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento imobiliário pelo SFH n.1.7877.0097475-5 sob alegação da ocorrência de: anatocismo; encargos excessivos; cláusulas abusivas; juros acima dos limites legais ou convencionais para o tipo de contrato; inexistência de amortização do saldo devedor mesmo após o pagamento de diversas parcelas.
Os autos vieram distribuídos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro em razão da impossibilidade de acordo. 1.____________________________________________________ Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências: -Junte aos autos certidão de ônus reais atual do imóvel objeto da demanda a fim de demonstrar seu interesse processual (REsp 886.150/PR , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 17.05.2007 p. 217); -Aponte as cláusulas abusivas e encargos excessivos que pretende revisar, com indicação de seus números e alíneas, se for o caso, delineando, de forma clara e precisa, os argumentos e as teses jurídicas deduzidas, aptos a ensejar a procedência do pedido para delimitar o objeto da sentença a ser prolatada; -Junte aos autos histórico completo de pagamentos feitos à ré, para fins de revisão do contrato; -Atribua à causa valor certo, que deve ter relação, ao menos estimada, com o benefício econômico pretendido, nos termos do "Laudo 4" do Evento 1. 2.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015, ciente de que: nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 UFIRs, R$10,64, e o valor máximo de 1.800 UFIR's, R$1.915,38 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra a); nos pedidos cautelares e de jurisdição voluntária, o valor das custas corresponderá a meio por cento do valor da causa, com o mínimo de 5 UFIRs, R$5,32, e o máximo de 900 UFIR's, R$957,69 (Lei n. 9.289/96, tabela I, letra b); nas causas de valor inestimável e cumprimento de carta rogatória, o valor das custas será de 10 UFIRs, R$10,64; o autor ou requerente pagará metade das custas, por ocasião da distribuição do feito (Lei n. 9.289/96, artigo 14,inciso I).
Ressalte-se, por fim, que: as custas devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) na qual constem os dados de identificação que a vinculem à presente ação e ao nome da parte requerente, importando o descumprimento na ausência de preparo da ação; nos termos do artigo 145 da CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), é devido o pagamento das custas judiciais no processo, quando declinada a competência para a Justiça Federal, ainda que tenha havido recolhimento em outro ramo da Justiça. -
14/08/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:27
Decisão interlocutória
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 5077311-36.2025.4.02.5101/RJ RECLAMANTE: TAMIRES SIPRIANO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FALCAO REBELLO (OAB RJ202354)RECLAMANTE: EDILBERTO CAMELO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO FALCAO REBELLO (OAB RJ202354)RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, determino a alteração da classe processual e o encaminhamento à livre distribuição do processo a uma das unidades judiciárias de acordo com a natureza e/ou valor da causa. -
07/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29S)
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07/08/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:20
Despacho
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06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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