TRF2 - 5040962-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040962-77.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: BIEGAI DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, com fulcro no artigo 356 do CPC e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado de Goiás e de Minas Gerais (devidamente indicados na inicial), na base de cálculo do do PIS e da COFINS, independentemente da observância dos requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023; 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, do CPC.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO da presente sentença, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Comunique-se, pelo sistema processual e-Proc, nos autos do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região, acerca da prolação desta Sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
05/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 15:30
Concedida a Segurança
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05/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:57
Determinada a intimação
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10/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 15:23
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/11/2024 Número de referência: 1251345
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09/12/2024 15:23
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/11/2024 Número de referência: 1251345
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09/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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