TRF2 - 5006814-37.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
14/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006814-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERALDA FRANCISCA SOARESADVOGADO(A): VALMIR DE SOUZA BORBA (OAB RJ085001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:35
Despacho
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04/08/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
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04/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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