TRF2 - 5001884-88.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSILDA FERREIRAADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-88.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSILDA FERREIRAADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) DESPACHO/DECISÃO ROSILDA FERREIRA propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a reativação de benefício de prestação continuada ao idoso, com o pagamento das parcelas em atraso.
Aduz que “a parte Autora, idosa com 65 anos de idade, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 19/10/2024, tendo seu pedido concedido em 24/04/2025.
O referido ato de concessão gerou a implantação do benefício, a carta de concessão do NB 717.374.577-3 e projeção de crédito para recebimento dos atrasados e dos meses seguintes a concessão, conforme anexo.
Na data prevista para o primeiro recebimento, qual seja, 13/05/2025, a Autora se dirigiu até a agência bancária destinada a promover o pagamento, CREFISA, realizou seu cadastro, retirou o cartão magnético e se dirigiu ao caixa eletrônico para saque.
Ocorre que, para sua surpresa, a conta estava sem saldo.
A Autora retornou à agência bancária, conseguiu acessar o aplicativo bancário e confirmou que a conta não havia recebido crédito algum.
Somente em 03/06/2025, a patrona da Autora conseguiu realizar contato com a Autarquia Ré, visto que até o momento não aparecia qualquer “irregularidade” no sistema MEU INSS, e descobriu que o benefício havia sido suspenso por investigação de suposta fraude.
Somente em 14/06/2025, a Ré iniciou processo administrativo intitulado de “revisão de ofício”, sem qualquer solução até o presente momento”.
DECIDO.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme evento 1.9, a autora teve reconhecido, na via administrativa, o direito à concessão de prestação continuada ao idoso NB 717374577-3, com DIB em 19/10/2024.
O histórico de créditos (evento 1.11) registra o bloqueio dos créditos realizados pelo INSS, com suspensão do benefício na competência de 05/2025 (evento 1.3).
Conforme evento 5, há processo administrativo referente à revisão de ofício iniciada para a apuração de ausência de registro biométrico.
Cumpre observar que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28 de 25/07/2024, alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21/09/2018, para determinar a exigência, a partir de 01/09/2024, do registro biométrico dos requerentes do benefício nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e, na impossibilidade do requerente, o cadastro de seu responsável legal.
Na hipótese, verifica-se que, desde 23/06/2025, a autora apresentou título de eleitor, contendo a informação de biometria coletada, para fins de regularização do benefício (evento 5.1, fls. 04/05).
O processo administrativo, contudo, permanece pendente de análise até a presente data.
Nesse contexto, não se justifica a manutenção do bloqueio do benefício, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, promova os acertos necessários para a reativação do benefício de prestação continuada ao idoso NB 717374577-3, com DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia da presente decisão.
O pagamento de eventuais parcelas em atraso será objeto de apreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS/AADJ, com urgência, para cumprimento do determinado.
Intime-se a parte autora para ciência.
Oportunamente, voltem conclusos. -
07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 14:57
Juntado(a)
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 05:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/08/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063853-83.2024.4.02.5101
Johnara Andrade Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Willames Ferreira Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015732-96.2025.4.02.5001
Kerley Lopes Cristino Zanette
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002753-66.2025.4.02.5110
Hernandes da Costa Vieira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro de Almeida Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:05
Processo nº 5002115-15.2025.4.02.5116
Luis Claudio Rocha Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maycon Stuartt Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066724-52.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Marcia Regina da Silva Grutt
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00