TRF2 - 5005863-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:15
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 13:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/08/2025 06:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005863-77.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADI SILVA GAMAADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609)AGRAVANTE: AMADEU INDOBRASIL MACIELADVOGADO(A): DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA (OAB ES018671)ADVOGADO(A): FABRÍCIO SANTOS TOSCANO (OAB ES011609) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADI SILVA GAMA e AMADEU INDOBRASIL MACIEL em face da decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (processo 0030138-21.1999.4.02.5002/ES, evento 294, DESPADEC1), que não reconheceu a prescrição intercorrente arguida perla parte executada, ora agravante, e determinou o prosseguimento da execução fiscal, com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial e intimação dos executados os executados para apresentação de embargos à execução nos termos do art. 16, III da Lei 6.830/80.
Aduz a agravante que deve ser decretada a prescrição intercorrente e julgada extinta a execução fiscal, diante da inércia processual e da ausência de causa interruptiva ou suspensiva válida ao longo de mais de duas décadas (evento 1, INIC1). No tocante ao perigo de dano, argumentou que a manutenção do bloqueio dos valores via SISBAJUD impõe gravíssimo ônus financeiro aos agravantes.
Ao final, pede a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada, com urgência (i) a suspensão imediata da execução fiscal em trâmite no juízo de origem; e (ii) a suspensão do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Feito este breve relato, decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O magistrado de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos (processo 0030138-21.1999.4.02.5002/ES, evento 294, DESPADEC1): "No evento 281, DOC1, os executados requereram a reapreciação das datas e termos de interrupção de prazos de prescrição.
Alegam os executados que houve citação válida e efetivo bloqueio nas datas de 17.04.2024 e 04.04.2025, respectivamente, o que demonstra ter transcorrido aproximadamente 8 (oito) anos do despacho de suspensão do prazo até a 1ª causa de interrupção do prazo de prescrição intercorrente [citação em 17.10.2024).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando oa autos, verifica-se que: A execução foi ajuizada em 01/07/1998 ( evento 88, DOC1).
A Vuiton do Brasil apresentou exceção de pré-executividade em 06/1999, considerada citada nos termos do art. 239, §1º do CPC e interrompendo o prazo prescricional (evento 88, DOC1 fl 40).A exequente requereu a citação de Carlos Pereira em outro endereço 14/05/2003 (evento 89, DOC2 fl 37) e juntou documentos em cumprimento ao despacho em 23/05/2006 (evento 89, DOC2 fl 46).Carlos Pereira foi citado em 12/03/2008 interrompendo a prescrição (evento 89, DOC2 fl 84).A exequente requereu o redirecionamento da execução em 18/01/2012 (evento 89, DOC2 fl 106)A União informou endereços para citação dos executados em 13/08/2015 (evento 113, DOC11).Exceção de ROBERTO PINHEIRO CANI em 19/10/2015, considerado citado nos termos do art. 239, §1º do CPC interrompendo a prescrição (evento 115, DOC12).ADI SILVA GAMA apresentou exceção de pré-executividade em 18/07/2018 (evento 179, DOC36) e de AMADEU INDOBRASIL MACIEL em 09/2018, considerandos citados nos termos do art.239,§1º CPC, interrompendo a prescrição (evento 188, DOC42).No evento 252, DOC1, citação de CARLOS FERNANDO ZACHÉ, em 17/10/2024, interrompendo a prescrição.No evento 271, DOC1, penhora em 04/04/2025 através do Sisbajud, interrompendo a prescrição. Nota-se que entre a última citação (17/10/2024) e a data da efetiva penhora (04/04/2025) não houve prescrição. Além disso, entre os períodos que interromperam a prescrição, a exequente seguiu diligenciando na localização dos executados e de bens penhoráveis, conforme demonstrado acima.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1340553/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC/73, reconheça prescrição, visando de reduzir a morosidade sistêmica do Poder Judiciário, todavia é necessária a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso.
Isso porque não houve inércia da exequente na condução do processo executivo, conforme recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFRAVO INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA INÉRCIA EXEQUENTE.
SÚMULA 106 STJ.
IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA, contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002314-17.2004.4.02.5001 pela 04ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade e procedeu a consulta junto ao sistema SISBAJUD nas contas do executado. 2. Visa o agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando como último marco interruptivo a data de 21/07/2016, para fins de reconhecimento do decurso do prazo prescricional e a consequente extinção dos autos originários, em aplicação ao inciso V do art. 156 CTN. 3. Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, para sua decretação são exigidos o preenchimento de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia injustificada da exequente. 4. Neste sentido, há que se destacar que não se verifica nos autos, o decurso do prazo prescricional 1 + 5 para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, não se constata, ainda, inércia atribuível à exequente, pelo período prescricional fixado, aplicando-se, portanto, o disposto na Súmula 106 do STJ, de sorte que fica afastada o reconhecimento de prescrição intercorrente, devendo a decisão agravada ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002783-76.2023.4.02.0000, Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 26/09/2023, DJe 06/10/2023 13:15:06).
Diante disso, indefiro o requerimento dos executados no evento 281, DOC1. 1.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. 2.
Intime-se os executados para, caso queira, apresente embargos à execução nos termos do art. 16, III da Lei 6.830/80." Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão recorrida deixou de acolher a tese defendida pela agravante, sobre a consumação do prazo de prescrição para legitimar a cobrança, pois constatou não haver inércia do exequente na condução da execução fiscal.
Assim, não se constata a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, o qual, por si só, não é suficiente para a suspensão da decisão agravada.
Portanto, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 294, 283 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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