TRF2 - 5009574-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009574-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA COMO LOCATÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade juridica da sociedade executada.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de condenação do sócio, pessoa natural responsável pela sociedade empresária, na obrigação de pagar o débito relativo à relação locatícia da pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir 4. Conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do CTN, nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio ou administrador no caso de infração à lei ou ao contrato social. 5.
A responsabilização direta do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica encontra amparo no artigo 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios por perdas e danos decorrentes de atos praticados com violação da lei, sendo uma demasia pretender eximir-se de obrigação decorrente de sociedade que se dissolve irregularmente, justamente escapando do adimplemento de suas obrigações.
Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas, o que não se pode razoavelmente conceber. 6. A dissolução irregular caracteriza-se pela inobservância do procedimento legal obrigatório, que pressupõe: (i) a realização do ativo social; (ii) o pagamento do passivo; e (iii) a partilha do remanescente entre os sócios.
O encerramento prematuro das atividades, sem a quitação dos débitos existentes, configura infração à lei que justificaria tanto a desconsideração da personalidade jurídica quanto a responsabilização direta do sócio. 7. No caso em análise, restou demonstrado que a sociedade foi dissolvida de forma irregular, uma vez que o sócio procedeu ao encerramento das atividades empresariais sem proceder à adequada liquidação do patrimônio social, deixando de quitar as dívidas pendentes, em flagrante violação ao disposto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, que regulamentam o procedimento de dissolução e liquidação societária, de modo que, comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, com o encerramento das atividades sem a quitação do passivo, impõe-se a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, pelo pagamento integral da dívida, em solidariedade com a pessoa jurídica.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009574-90.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 276) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA AGRAVADO: FRANCISCO TEIXEIRA ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM (DPU) AGRAVADO: ISMAEL FRANCISCO INCHAUSP TEIXEIRA ADVOGADO(A): VIVIAN NETTO MACHADO SANTARÉM (DPU) AGRAVADO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS AGRAVADO: ALPINIA FLORES LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 276
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009574-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o requerimento de desconsideração da personalidade juridica da sociedade executada.
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou, em síntese, que: (i) "em Dezembro de 2019, CONAB ajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de Alpínia Flores Ltda., tendo em vista dívida locatícia dos boxes nº 39 a 41 do Hortomercado do Leblon.
O pedido foi julgado procedente, e a ré foi condenada à desocupação do imóvel, bem como ao pagamento das dívidas locatícias desde junho de 2016 até a desocupação do imóvel, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Não foram interpostos recursos, e o trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2020"; (ii) "O despejo da ré se consumou em 11/10/2021.
Salvo pela penhora de aproximadamente R$ 1 mil, todas as medidas executivas foram frustradas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Embora intimado, o sócio da ré não prestou qualquer esclarecimento que pudesse contribuir para o êxito da execução"; (iii) "Para rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo a quo se limitou a argumentar que não haveria “indicativos de abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade, não há que se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica”, só que, ao mesmo tempo o próprio juízo tolheu a Requerente de produzir a provar pertinente para comprovar o desvio de personalidade jurídica e confusão patrimonial, se esquecendo que as relações societárias não são públicas, que os livros sociais, balancetes e demais documentos societários não são de livre acesso de terceiros não sócios"; (iv) "Salvo pela penhora de aproximadamente R$ 1 mil, todas as medidas executivas foram frustradas: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER.
Embora intimado, o sócio da ré não prestou qualquer esclarecimento que pudesse contribuir para o êxito da execução.
Foram tais fatos que, aliados ao flagrante abuso da personalidade jurídica que deram ensejo ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica efetuado pela CONAB, ora agravante"; (v) "Tal requerimento se encontra amparado no Artigo 50 do Código Civil de 2002, e permite que os sócios da pessoa jurídica executada sejam episodicamente chamados a responder pelas dívidas daquela"; (vi) "Os elementos constantes tanto dos autos principais quanto da documentação acostada pelos sócios no presente incidente demonstram que a personalidade jurídica da Executada ALPÍNIA FLORES vem sendo utilizada ao bel-prazer dos sócios ora requeridos.
A documentação e comprovação possíveis de serem apresentados então nos autos, todavia a Requerente depende do juízo para conseguir ter acesso a informações que se inserem no contexto das atividades empresariais da pessoa jurídica executada, os quais estão sob o poder dos sócios ora requeridos"; (vii) "A consulta ao sistema INFOJUD que consta no Evento 160 do processo aponta que a pessoa jurídica executada, a qual é gerida pelos requeridos há anos vem deixando de apresentar Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
O status da executada perante a JUCERJA é “ativa”, e, perante o CNPJ, é inapta por omissão de declarações, conforme inclusive reforçam as diligências via INFOJUD realizadas no presente processo." É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda ajuizada pela CONAB objetivando o despejo de ALPÍNIA FLORES e a cobrança dos valores decorrentes da relação locatícia. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a desocupar o imóvel, bem como ao pagamento das dívidas locatícias desde junho de 2016 até a data da desocupação do imóvel, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/07/2020.
Narrou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a sociedade executada não pagou os débitos, motivo pelo qual, após diversas tentativas frustradas de execução contra o seu patrimônio, requereu a desconsideração da sua personalidade jurídica. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de condenação do sócio, pessoa natural responsável pela sociedade empresária, na obrigação de pagar o débito relativo à relação locatícia da pessoa jurídica.
A decisão ora agravada entendeu ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a parte autora não teria demonstrado concretamente a existência de abuso da personalidade jurídica, e determinou a suspensão do feito originário até que sejam localizados meios para se prosseguir com a execução, com base no art. 921, III, do CPC.
Com efeito, é necessário distinguir a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil (“em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”), na qual é necessário suspender, temporariamente e para um caso específico, os efeitos da personalização da sociedade, a fim que os seus sócios respondam por determinados atos, dos casos em que a lei prevê a responsabilidade dos sócios em decorrência de atos ilícitos ou de infração ao contrato social, hipótese na qual não é necessário que seja previamente desconsiderada a personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido. É o que ensina ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ no seu Curso de Direito Empresarial. 3. ed.
Salvador: Editora Jus Podvm, 2009, p. 333, verbis: "Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou contrato social, por exemplo, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta pelas obrigações decorrentes desses atos.
A desconsideração nesses casos, pois, é completamente desnecessária.
Somente é cabível falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a responsabilidade pelo ato não puder ser imputada diretamente ao sócio, administrador ou qualquer outra pessoa jurídica.
Ou seja, somente terá pertinência falarmos em se desconsiderar a pessoa jurídica quando a personalidade que a lei lhe atribui é obstáculo à consecução dos fins a que se destina, ou essa personalização desviar-se dos fins sociais para o qual foi suportada e aceita pelo direito.
Caso contrário, não há razão para se aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pelo simples fato de que a própria lei permite a responsabilização direta do sócio administrador, sem qualquer necessidade de se comprovar desvio, fraude ou qualquer das situações previstas nas disposições legais (...)". ---------------------------------------------------------- 367 NAHAS, Thereza Christina, Desconsideração da Personalidade Jurídica.
São Paulo: Atlhas, 2004.
P. 153 Neste ponto cabe consignar que, conquanto a Súmula nº 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."), de acordo com os julgamentos que a precederam, tenha sido concebida à luz do que dispõe o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), nada impede a aplicação de sua ratio às execuções de dívida não tributária com fundamento, como visto, no disposto no art. 1.080 do Código Civil que, tal como o citado dispositivo da Lei Tributária, prevê a responsabilidade direta do sócio no caso de infração à lei ou ao contrato social.
Enquadram-se dentre as regras especiais de imputação de responsabilidade direta aos sócios as previsões contidas no art. 135, inciso III, do CTN - “a responsabilidade é pessoal ao agente: (...) III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas” -, aplicável apenas às obrigações de natureza tributária (vide AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.03.2011), e o art. 1080 do Código Civil que prevê a existência de responsabilidade ilimitada dos sócios de sociedade nas hipóteses de infração ao contrato ou a lei - “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovam” -, dentre as quais, a dissolução irregular da sociedade (confira-se: REsp 586222/SP, Rel.
Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2010). É dizer, a responsabilização direta do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica encontra amparo no artigo 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios por perdas e danos decorrentes de atos praticados com violação da lei, sendo uma demasia pretender eximir-se de obrigação decorrente de sociedade que se dissolve irregularmente, justamente escapando do adimplemento de suas obrigações.
Entendimento contrário significaria, em nome de um garantismo exacerbado em favor dos sócios-administradores, adotar uma rigidez igualmente exagerada em relação à Administração Pública, inviabilizando a sua atuação na cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas, o que não se pode razoavelmente conceber.
Cumpre asseverar que a ideia por trás do entendimento explicitado é a de viabilizar a satisfação do credor diante de devedores que, em razão da existência de separação patrimonial, usam a personalidade jurídica da sociedade como um escudo para se furtarem ao pagamento de suas dívidas e, em nítido abuso do direito, após se obrigarem em nome da pessoa jurídica, alteram-lhe o endereço ou simplesmente cessam o seu funcionamento sem regularizar, nos órgãos competentes, tais situações.
A dissolução irregular caracteriza-se pela inobservância do procedimento legal obrigatório, que pressupõe: (i) a realização do ativo social; (ii) o pagamento do passivo; e (iii) a partilha do remanescente entre os sócios.
O encerramento prematuro das atividades, sem a quitação dos débitos existentes, configura infração à lei que justificaria tanto a desconsideração da personalidade jurídica quanto a responsabilização direta do sócio.
No caso em análise, restou demonstrado que a sociedade foi dissolvida de forma irregular, uma vez que o sócio procedeu ao encerramento das atividades empresariais sem proceder à adequada liquidação do patrimônio social, deixando de quitar as dívidas pendentes, em flagrante violação ao disposto nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, que regulamentam o procedimento de dissolução e liquidação societária.
Destarte, comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, com o encerramento das atividades sem a quitação do passivo, impõe-se a responsabilização pessoal do sócio, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil, pelo pagamento integral da dívida, em solidariedade com a pessoa jurídica.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 10:04
Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB22)
-
25/07/2025 18:40
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:03
Declarado impedimento
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18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 18/07/2025 17:34:24)
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15/07/2025 07:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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