TRF2 - 5057203-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:51
Determinada a intimação
-
09/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5057203-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MOEMA FERREIRA ESTEVESADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes liquidarem o montante residual ainda não pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil; quanto à devolução de liquidação mencionada, 509, § 2º e 523 CPC/2015). Sendo dupla a omissão, o processo será baixado e arquivado; somente será reaberto após uma das partes apresentar os cálculos acompanhados de respectivo requerimento de desarquivamento, isto se o fizer dentro do prazo prescricional de 5 anos (súmula 150 STF).
Neste caso, deverá a parte dirigir-se à Secretaria (Cartório Judicial) para comunicar a petição de desarquivamento, já que não há controle de petições de processos arquivados.
No mesmo prazo estabelecido no 1º parágrafo (de 15 dias) deverão ser cumpridas todas as outras obrigações, principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 08/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 50077 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:34
Determinada a intimação
-
08/08/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/08/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057203-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MOEMA FERREIRA ESTEVESADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e condeno a entidade ré ao pagamento da gratificação de desempenho GDM-PST na segunda jornada, em montante igual ao destinado a remunerar a primeira jornada de 20 horas, observados os parâmetros desta última, tanto na atividade quanto em aposentadoria.
Observe-se nos cálculos a prescrição quinquenal e juros e correção segundo a tabela do e.
CJF.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057203-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOEMA FERREIRA ESTEVESADVOGADO(A): RAPHAEL PAREDES BRUNO (OAB RJ216558) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação, em 5 dias.
Rio de Janeiro, 29/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
30/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:06
Determinada a intimação
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 16:59
Determinada a citação
-
10/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005907-71.2025.4.02.5117
Dalva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria de Freitas Camara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0020983-36.2009.4.02.5101
Maria Regina da Costa Duarte
Ministerio Publico Federal
Advogado: Marco Antonio Condeixa da Costa
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2018 10:00
Processo nº 5009924-44.2024.4.02.5002
Lara Batista Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014823-88.2024.4.02.5001
Jose Dalton Resende Magalhaes Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079025-70.2021.4.02.5101
Valeria de Aguiar Soares
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00