TRF2 - 5057910-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057910-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO COUTINHO PORTOADVOGADO(A): MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais.
A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários.
Haja vista a teor do Anexo "Ficha Financeira 4", que dá conta da percepção de rendimentos mensais em valor líquido superior à faixa de isenção de Imposto de Renda, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, justifique a necessidade de concessão do benefício, com a comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, e de que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC); ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
14/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 00:20
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:09
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2025 00:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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24/02/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 21:36
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 20:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
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21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 13:42
Decisão interlocutória
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28/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 12:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 16:56
Decisão interlocutória
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06/08/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
05/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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